CONFERÊNCIA DA ONU
CRIAÇÃO DE COMISSÃO NACIONAL

DECRETO Nº 7.495, de 07.06.2011
(DOU de 08.06.2011)

Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º - Para fins de organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável a se realizar em 2012 na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada Conferência Rio+20, ficam criados:

I - no âmbito do Ministério das Relações Exteriores:

a) a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Comissão Nacional; e

b) o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Comitê Nacional de Organização; e

II - no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Assessoria Extraordinária. 

Art. 2º - Compete à Comissão Nacional promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil com a finalidade de articular os eixos da participação do Brasil na Conferência Rio+20. 

Art. 3º - A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda:

I - pelo titular de cada órgão indicado a seguir:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Trabalho e Emprego;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Saúde;

k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

n) Ministério da Ciência e Tecnologia;

o) Ministério do Turismo;

p) Ministério da Integração Nacional;

q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

r) Ministério das Cidades;

s) Secretaria-Geral da Presidência da República;

t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e

y) Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;

III - por dois representantes da comunidade acadêmica;

IV - por dois representantes dos povos indígenas;

V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;

VI - por dois representantes dos setores empresariais;

VII - por dois representantes dos trabalhadores;

VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e

IX - por dois representantes dos movimentos sociais. 

§ 1º - Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes. 

§ 2º - Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente. 

§ 3º - No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo. 

§ 4º - A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro. 

§ 5º - A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1º será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente. 

Art. 4º - A Comissão Nacional contará com uma Secretaria-Executiva, integrada por:

I - representante do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - representante do Ministério da Fazenda, que coordenará os temas econômicos;

III - representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que coordenará os temas sociais; e

IV - representante do Ministério do Meio Ambiente, que coordenará os temas ambientais. 

§ 1º - Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos co-presidentes da Comissão Nacional. 

§ 2º - A Secretaria-Executiva poderá convidar para suas reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas. 

Art. 5º - Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização da Conferência Rio+20, inclusive a gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob a égide da Organização das Nações Unidas e a execução das atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados. 

Art. 6º - O Comitê Nacional de Organização, órgão executivo, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, será integrado pelo seu Secretário Nacional, pelo Secretário Nacional Adjunto e, ainda, por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério do Turismo;

X - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII - Advocacia-Geral da União;

XIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XIV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XV - Secretaria de Portos da Presidência da República; e

XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. 

§ 1º - Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Nacional. 

§ 2º - Serão convidados a indicar um representante para integrar o Comitê Nacional de Organização o Ministério Público Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro. 

Art. 7º - O Comitê Nacional de Organização, presidido pelo Secretário Nacional, com o apoio de um Secretário Nacional Adjunto, será composto das seguintes Diretorias:

I - Administração e Arquitetura; e

II - Cerimonial e Apoio a Autoridades. 

Art. 8º - Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização:

I - coordenar e supervisionar a participação dos órgãos e entidades federais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;

II - articular a participação dos órgãos e entidades estaduais e municipais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;

III - atuar como interlocutor com as Nações Unidas para efeitos de organização logística da Conferência Rio+20 e negociação do Acordo de Sede;

IV - auxiliar no desenvolvimento de atividades de eventos relacionados com a Conferência Rio+20, inclusive aqueles promovidos por entidades privadas e da sociedade civil;

V - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da Conferência Rio+20;

VI - nomear os ocupantes de cargo em comissão da estrutura organizacional do Comitê Nacional de Organização;

VII - designar, dentre os servidores do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e em acordo com a Subsecretaria-Geral de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, pessoal para exercer funções técnicas no Comitê Nacional de Organização;

VIII - definir as atividades a serem exercidas pelos servidores de outros órgãos e entidades federais que atuarem no Comitê Nacional de Organização; e

IX - editar atos dispondo sobre a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Organização. 

Art. 9º - Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização executar os atos administrativos e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados à realização da Conferência Rio+20, podendo exercer as funções de ordenador de despesas, firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e ajustes similares. 

Parágrafo único -  As competências previstas no caput poderão ser delegadas. 

Art. 10 - Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores, nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.5, três DAS 101.4, três DAS 101.3 e dois DAS 101.2. 

Parágrafo único -  Os cargos remanejados serão alocados às atividades do Comitê Nacional de Organização e não integrarão a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput. 

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos. 

Art. 11 - As despesas referentes à atuação do Comitê Nacional de Organização e ao planejamento, organização e execução da Conferência Rio+20 correrão à conta de dotações orçamentárias específicas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.  

Parágrafo único - As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos financeiros, materiais e humanos oriundos de estados, de municípios e de convênios e ajustes com empresas públicas federais, sociedades de economia mista federais, entidades privadas e organizações sem fins lucrativos. 

Art. 12 - Em coordenação com a Controladoria-Geral da União e ouvidos os órgãos federais competentes, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização determinará as medidas necessárias à ampla transparência das ações federais na realização da Conferência Rio+20, na forma do Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005. 

Art. 13 - À Assessoria Extraordinária, órgão de assistência direta ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, compete:

I - presidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente para a Conferência Rio+20, a ser criada mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - coordenar a elaboração de estudos que subsidiem a formação das posições brasileiras nos principais temas da Conferência Rio+20, com ênfase na economia verde e na governança internacional para o desenvolvimento sustentável;

III - coordenar o tratamento dos temas ambientais da Conferência Rio+20, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com os diversos setores da sociedade civil;

IV - apoiar as atividades da Comissão Nacional e do Comitê Nacional de Organização;

V - promover encontros com representantes de todos os setores da sociedade civil e com especialidades, visando colher subsídios para a participação brasileira na Conferência Rio+20;

VI - realizar ações de comunicação social, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas ambientais da Conferência Rio+20;

VII - representar o Ministério do Meio Ambiente nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a Conferência Rio+20;

VIII - apoiar as diversas iniciativas da sociedade civil, dos estados e dos municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da Conferência Rio+20; e

IX - apoiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente em suas atividades como membro do Painel das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global. 

Art. 14 - São atribuições do Assessor Extraordinário:

I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Assessoria Extraordinária e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - representar o Ministério do Meio Ambiente na Secretaria-Executiva da Comissão Nacional;

III - representar o Ministério do Meio Ambiente nos eventos nacionais e internacionais preparatórios para a Conferência Rio+20; e

IV - representar o Ministério do Meio Ambiente nas relações com organismos intergovernamentais, governamentais e não-governamentais envolvidos com a preparação da Conferência Rio+20. 

Art. 15 -  Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, para atender às atividades da Assessoria Extraordinária, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.5 e um DAS 102.4. 

§ 1º - Os cargos remanejados serão alocados às atividades da Assessoria Extraordinária e não integrarão a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput. 

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos. 

Art. 16 -  Ao final dos trabalhos de organização da Conferência Rio+20, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização apresentará prestação de contas à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores e publicará relatório oficial do evento. 

Art. 17 -  A Comissão Nacional, o Comitê Nacional de Organização e a Assessoria Extraordinária ficam extintos em 30 de setembro de 2012. 

Art. 18 -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 07 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Dilma Rousseff
Antônio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Izabella Mónica Vieira Teixeira