CONFERÊNCIA DA ONU
CRIAÇÃO DE COMISSÃO NACIONAL
DECRETO Nº 7.495, de 07.06.2011
(DOU de 08.06.2011)
Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável a se realizar em 2012 na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada Conferência Rio+20, ficam criados:
I - no âmbito do Ministério das Relações Exteriores:
a) a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Comissão Nacional; e
b) o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Comitê Nacional de Organização; e
II - no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Assessoria Extraordinária.
Art. 2º - Compete à Comissão Nacional promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil com a finalidade de articular os eixos da participação do Brasil na Conferência Rio+20.
Art. 3º - A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda:
I - pelo titular de cada órgão indicado a seguir:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério da Cultura;
h) Ministério do Trabalho e Emprego;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Saúde;
k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
n) Ministério da Ciência e Tecnologia;
o) Ministério do Turismo;
p) Ministério da Integração Nacional;
q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
r) Ministério das Cidades;
s) Secretaria-Geral da Presidência da República;
t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e
y) Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;
III - por dois representantes da comunidade acadêmica;
IV - por dois representantes dos povos indígenas;
V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;
VI - por dois representantes dos setores empresariais;
VII - por dois representantes dos trabalhadores;
VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e
IX - por dois representantes dos movimentos sociais.
§ 1º - Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes.
§ 2º - Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3º - No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.
§ 4º - A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.
§ 5º - A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1º será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
Art. 4º - A Comissão Nacional contará com uma Secretaria-Executiva, integrada por:
I - representante do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - representante do Ministério da Fazenda, que coordenará os temas econômicos;
III - representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que coordenará os temas sociais; e
IV - representante do Ministério do Meio Ambiente, que coordenará os temas ambientais.
§ 1º - Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos co-presidentes da Comissão Nacional.
§ 2º - A Secretaria-Executiva poderá convidar para suas reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas.
Art. 5º - Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização da Conferência Rio+20, inclusive a gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob a égide da Organização das Nações Unidas e a execução das atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados.
Art. 6º - O Comitê Nacional de Organização, órgão executivo, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, será integrado pelo seu Secretário Nacional, pelo Secretário Nacional Adjunto e, ainda, por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério do Turismo;
X - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - Advocacia-Geral da União;
XIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XIV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XV - Secretaria de Portos da Presidência da República; e
XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º - Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Nacional.
§ 2º - Serão convidados a indicar um representante para integrar o Comitê Nacional de Organização o Ministério Público Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.
Art. 7º - O Comitê Nacional de Organização, presidido pelo Secretário Nacional, com o apoio de um Secretário Nacional Adjunto, será composto das seguintes Diretorias:
I - Administração e Arquitetura; e
II - Cerimonial e Apoio a Autoridades.
Art. 8º - Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização:
I - coordenar e supervisionar a participação dos órgãos e entidades federais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;
II - articular a participação dos órgãos e entidades estaduais e municipais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;
III - atuar como interlocutor com as Nações Unidas para efeitos de organização logística da Conferência Rio+20 e negociação do Acordo de Sede;
IV - auxiliar no desenvolvimento de atividades de eventos relacionados com a Conferência Rio+20, inclusive aqueles promovidos por entidades privadas e da sociedade civil;
V - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da Conferência Rio+20;
VI - nomear os ocupantes de cargo em comissão da estrutura organizacional do Comitê Nacional de Organização;
VII - designar, dentre os servidores do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e em acordo com a Subsecretaria-Geral de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, pessoal para exercer funções técnicas no Comitê Nacional de Organização;
VIII - definir as atividades a serem exercidas pelos servidores de outros órgãos e entidades federais que atuarem no Comitê Nacional de Organização; e
IX - editar atos dispondo sobre a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Organização.
Art. 9º - Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização executar os atos administrativos e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados à realização da Conferência Rio+20, podendo exercer as funções de ordenador de despesas, firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e ajustes similares.
Parágrafo único - As competências previstas no caput poderão ser delegadas.
Art. 10 - Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores, nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.5, três DAS 101.4, três DAS 101.3 e dois DAS 101.2.
Parágrafo único - Os cargos remanejados serão alocados às atividades do Comitê Nacional de Organização e não integrarão a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 11 - As despesas referentes à atuação do Comitê Nacional de Organização e ao planejamento, organização e execução da Conferência Rio+20 correrão à conta de dotações orçamentárias específicas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Parágrafo único - As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos financeiros, materiais e humanos oriundos de estados, de municípios e de convênios e ajustes com empresas públicas federais, sociedades de economia mista federais, entidades privadas e organizações sem fins lucrativos.
Art. 12 - Em coordenação com a Controladoria-Geral da União e ouvidos os órgãos federais competentes, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização determinará as medidas necessárias à ampla transparência das ações federais na realização da Conferência Rio+20, na forma do Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005.
Art. 13 - À Assessoria Extraordinária, órgão de assistência direta ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, compete:
I - presidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente para a Conferência Rio+20, a ser criada mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - coordenar a elaboração de estudos que subsidiem a formação das posições brasileiras nos principais temas da Conferência Rio+20, com ênfase na economia verde e na governança internacional para o desenvolvimento sustentável;
III - coordenar o tratamento dos temas ambientais da Conferência Rio+20, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com os diversos setores da sociedade civil;
IV - apoiar as atividades da Comissão Nacional e do Comitê Nacional de Organização;
V - promover encontros com representantes de todos os setores da sociedade civil e com especialidades, visando colher subsídios para a participação brasileira na Conferência Rio+20;
VI - realizar ações de comunicação social, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas ambientais da Conferência Rio+20;
VII - representar o Ministério do Meio Ambiente nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a Conferência Rio+20;
VIII - apoiar as diversas iniciativas da sociedade civil, dos estados e dos municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da Conferência Rio+20; e
IX - apoiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente em suas atividades como membro do Painel das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global.
Art. 14 - São atribuições do Assessor Extraordinário:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Assessoria Extraordinária e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - representar o Ministério do Meio Ambiente na Secretaria-Executiva da Comissão Nacional;
III - representar o Ministério do Meio Ambiente nos eventos nacionais e internacionais preparatórios para a Conferência Rio+20; e
IV - representar o Ministério do Meio Ambiente nas relações com organismos intergovernamentais, governamentais e não-governamentais envolvidos com a preparação da Conferência Rio+20.
Art. 15 - Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, para atender às atividades da Assessoria Extraordinária, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.5 e um DAS 102.4.
§ 1º - Os cargos remanejados serão alocados às atividades da Assessoria Extraordinária e não integrarão a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 16 - Ao final dos trabalhos de organização da Conferência Rio+20, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização apresentará prestação de contas à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores e publicará relatório oficial do evento.
Art. 17 - A Comissão Nacional, o Comitê Nacional de Organização e a Assessoria Extraordinária ficam extintos em 30 de setembro de 2012.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Dilma Rousseff
Antônio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Izabella Mónica Vieira Teixeira