IOF
PESSOA FÍSICA - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 7.458, de 07.04.2011
(DOU de 08.04.2011)
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - (...)
I - (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - (...)
a) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(...)
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
(...)" (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega