PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.447, de 01.03.2011
(DOU de 02.03.2011)
Dá nova redação ao art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - (...)
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por
beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
(...)
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
(...)" (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2011.
Brasília, 1º de março de 2011; 189º da Independência e 122º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Miriam Belchio
Tereza Campello