IPI
SELO DE CONTROLE - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 7.435, de 28.01.2011
(DOU de 31.01.2011)
Dá nova redação ao art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º - O art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 305 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.
Parágrafo único - O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega