ESTRUTURA REGIMENTAL
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.434, de 21.01.2011
(DOU de 21.01.2011)
Altera o Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º -
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
” (NR)
“Art. 38-
E.
IV - assessorar o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à sua coordenação;
” (NR)
Art. 2º - Fica assegurado o exercício temporário no Ministério da Justiça dos servidores ou empregados requisitados pela Presidência da República e em atividade na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas em 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de garantir a continuidade das ações administrativas e operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, nos termos do § 7o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º - No prazo de até dez dias contados da publicação do presente Decreto, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a lista dos servidores ou empregados cujo exercício temporário seja considerado necessário para a manutenção das atividades exercidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, para formalização do disposto no caput.
§ 2º - O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista, que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.
Art. 3º - Ficam revogados:
I - as alíneas “d” e "f” do inciso III do art. 14 do Decreto no 5.912, de 27 de setembro de 2006;
II - o art. 4o do Decreto no 7.426, de 7 de janeiro de 2011, na parte:
a) em que altera o inciso XII do art. 1o do Anexo I do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007; e
b) a que se refere ao inciso IV do art. 38-E do Anexo I do Decreto no 6.061, 15 de março de 2007.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior