FGTS
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.428, de 14.01.2011
(DOU de 17.01.2011)

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 6.885, de 25 de junho de 2009.

Brasília, 14 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Carlos Lupi