PRÉ-SAL
ROYALTIES - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.403, de 23.12.2010
(DOU de 23.12.2010 - Ed. Extra)

Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º -  O cumprimento do disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, introduzidos pelo § 1º o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º -   A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 2010, é assim estabelecida:

I - em relação aos royalties, conforme o disposto:

a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997;

b) na alínea “d” do inciso I do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e

c) nas alíneas “c” e “f” do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997;

II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997.

Art. 3º -  A regra de transição prevista no art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Carlos E. Esteves Lima