ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 95, de 30.09.2011
(DOU de 05.10.2011)

Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A ementa do Convenio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.".

Clausula segunda - A clausula primeira do Convenio ICMS 37/10, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Clausula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.