ICMS - ISENÇÃO DE IMPOSTO - ADESÃO DE ESTADO
CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 30.09.2011
(DOU de 06.10.2011)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e exclui o Mato Grosso do Sul do Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Mato Grosso do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 73/04 de 24 de setembro de 2004.
Cláusula terceira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 73/04, passam a viger com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.".
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.