SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 87, de 30.09.2011
(DOU de 05.10.2011)
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.