OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - ENERGIA ELÉTRICA
ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 78, de 05.08.2011
(DOU de 08.08.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/07, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.