DISPENSA
IMPORTAÇÃO DE CAMINHÃO DE BOMBEIROS

CONVÊNIO ICMS Nº 69, de 08.07.2011
(DOU de 13.07.2011)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o ICMS devido na importação de um caminhão de bombeiros.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o ICMS incidente na importação de um caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado na NCM/SH sob nº 8705.30.00, chassis nº WDB9301821L119567, sem similar produzido no país.

Parágrafo único - O benefício fica condicionado à:

I - comprovação da inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - incorporação do bem ao ativo permanente do importador por no mínimo cinco anos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.