PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 08.07.2011
(DOU de 13.07.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica alterado o § 5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º-C - Ficam os Estado do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.”.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 11/09 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.