ISENÇÃO
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 08.07.2011
(DOU de 13.07.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 37/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou”.

Cláusula segunda - Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS.

Cláusula terceira - Fica incluído o Estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS nº 37/10 de 26 de março de 2010.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.