ISENÇÃO
UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL
CONVÊNIO ICMS Nº 46, de 23.05.2011
(DOU de 25.05.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 142/92, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada, no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/92, de 15 de dezembro de 1992:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.”
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira