SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
CONVÊNIO ICMS Nº 43, de 12.05.2011
(DOU de 13.05.2011)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira