ICMS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 113, de 22.11.2011
(DOU de 23.11.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 168ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira -...”.
§ 1º - No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no “caput” desta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.