DÉBITOS FISCAIS
DISPENSA OU REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 111, de 25.10.2011
(DOU de 27.10.2011 - Ret. no DOU de 31.10.2011)
Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I - o § 3º - à cláusula primeira:
“§ 3º - Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados à alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;
II - o § 11 à cláusula segunda:
“§ 11 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, à alterar o prazo previsto:
I - no caput e no § 5º-B, desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II - no inciso I do § 1º - e no § 8º, desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.