ICMS - ISENÇÃO - ADESÃO E EXCLUSÃO DE ESTADOS

CONVÊNIO ICMS Nº 108, de 30.09.2011
(DOU de 05.10.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Relativamente ao Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000:

I - ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as suas disposições;

II - fica excluído o Distrito Federal.

Cláusula segunda - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 69/00 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Ficam os Estados de Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.