ICMS
FRAGMENTAÇÃO DE CÉDULAS - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 04, de 28.02.2011
(DOU de 01.03.2011)

Dispõe sobre a concessão, pelo Estado de Pernambuco, de isenção do ICMS na importação de equipamento para fragmentação de cédulas, efetuada pelo Banco Central do Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 159ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS, na importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de um fragmentador de cédulas, classificado no código 8441.80.00 da NBM/SH e constante da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7l.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2011.