PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
ALTERAÇÕES
CIRCULAR SUSEP Nº 426, de 31.08.2011
(DOU de 01.09.2011)
Dispõe sobre a nova redação dos artigos 4º e 5º da Circular Susep nº 424, de 29 de abril de 2011, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "g" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto- lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o art. 2º da Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002, com o inciso V do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e com o §1º do art. 3º do Decreto- lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.000198/2011-06,
RESOLVE,
Art. 1º - Alterar os artigos 4º e 5º da Circular Susep nº 424, de 29 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis, a partir de 1° de janeiro de 2011, exceto para as sociedades de capitalização." (NR)
"Art. 5º - Ficam revogadas a Circular Susep nº 379, de 19 de dezembro de 2008, a Circular Susep nº 385, de 29 de junho de 2009, a Circular Susep nº 387, de 26 de dezembro de 2009, a Circular Susep no 406, de 29 de junho de 2010 e a Circular Susep nº 408, de 23 de agosto de 2010, exceto para as sociedades de capitalização."
(NR)
Art. 2º - Para as sociedades de capitalização,deverá ser mantida a forma de contabilização estabelecida pela Circular Susep nº 379/2008, para o exercício de 2011, devendo ser adotados os pronunciamentos e interpretações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC no que não contrariem a Circular Susep referida neste artigo.
Parágrafo único - As sociedades de capitalização deverão adotar os pronunciamentos emitidos pelo CPC na forma referendada pela Susep no anexo IV - Normas Recepcionadas da Circular Susep nº 424/ 2011.
Art. 3º - As sociedades de capitalização poderão encaminhar à Susep suas demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as Notas Explicativas e o correspondente parecer dos auditores independentes, para divulgação em seu sítio na Internet, sendo, nessa hipótese, dispensada sua publicação em mídia impressa.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o envio das demonstrações financeiras intermediárias referentes a 30 de junho de 2011 poderá ser efetuado pelas entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e pelos resseguradores locais até 15 de setembro de 2011.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis para as sociedades de capitalização, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Luciano Portal Santanna