IMPORTAÇÕES
POLICLORETO DE VINILA - ALTERAÇÕES

CIRCULAR SECEX Nº 02, de 13.01.2011
(DOU de 14.01.2011)

Altera o preço de referência para os meses de janeiro e fevereiro de 2011, tornado público pela Resolução CAMEX nº 85, de 2010, nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do México.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art.3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
Torna Público:

1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês de cada trimestre.

Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que decorrido um período inferior a três meses.

1.1. A média das cotações de PVC-S no México, no mês de dezembro de 2010, foi de US$ 1.143,00/t (mil cento e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada), o que representou variação positiva de 12,6% em relação à média da cotação utilizada na Resolução CAMEX nº 85, de 2010.

2. Desta forma, o preço de referência do México calculado para o trimestre dez/2010- jan-fev/2011, que foi tornado público por meio da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, fica alterado, devendo vigorar para as operações de importação, nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, o preço de referência de US$ 1.157,00/t (mil, cento e cinquenta e sete dólares estadunidenses por tonelada) para o México.

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

 

PAÍS

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)

México

DAE = 1.157,00 - 1,112 x Preço CIF por tonelada

 

4. O direito antidumping, no caso do México, não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.

5. O preço de referência do México será novamente recalculado para o trimestre março-abril-maio/2011.

6. O preço de referência dos EUA para o trimestre dezembro/2010-janeiro-fevereiro/2011, tornado público pela Resolução CAMEX nº 85, de 2010, permanece inalterado.

Elisabete Serodio