PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO
PRE - ESCLARECIMENTOS

CIRCULAR DENOR Nº 3.524, de 01.12.2011
(DOU de 05.12.2011)

Esclarece acerca das disposições da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, a fim de esclarecer disposições da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º - A data de publicação mencionada nos arts. 15-A e 15-C da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, refere-se a 14 de novembro de 2011, data de publicação da Circular nº 3.563, de 11 de novembro de 2011.

Art. 2º - O prazo contratual mencionado no art. 15-D da Circular nº 3.360, de 2007 deve ser contado:

I - a partir da data de contratação ou de renegociação da operação, independentemente de qualquer tipo de carência; e

II - mensalmente, mantendo como referência a data de contratação ou de renegociação da operação.

Parágrafo único - As seguintes situações exemplificam a contagem do prazo mencionado no caput:

I - Situação 1: operação de crédito contratada em 15 de novembro de 2011, com vencimento em 15 de novembro de 2016, tem prazo de sessenta meses;

II - Situação 2: operação de crédito contratada em 15 de novembro de 2011, com recursos liberados em 20 de novembro de 2011, para pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de janeiro de 2012 e da última em 15 de dezembro de 2016, tem prazo de sessenta e um meses; e

III - Situação 3: operação de crédito contratada em 1º de junho de 2011 e renegociada em 15 de novembro de 2011 para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de fevereiro de 2012 e da última em 15 de janeiro de 2016, tem prazo de cinquenta meses.

Art. 3º - As operações de crédito pessoal sem destinação específica mencionadas nos arts. 15-A, incisos X e XI, e 15-C da Circular nº 3.360, de 2007, abrangem as operações de crédito direto ao consumidor (CDC).

Art. 4º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Odilon Dos Anjos