OPERAÇÕES DE CRÉDITOS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - APURAÇÃO DE PRAZO
CIRCULAR DENOR Nº 3.518, de 19.08.2011
(DOU de 25.08.2011)
Esclarece acerca das disposições da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativas à Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Para fins da apuração do prazo de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro contratadas com pessoas naturais de que trata o § 1º do art. 15-A da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, com a redação dada pela Circular nº 3.515, de 3 de dezembro de 2010, deve ser considerada como data de realização das operações contratadas antes de 6 de dezembro de 2010 e renegociadas a partir de então, a data em que ocorreu ou venha a ocorrer a primeira repactuação das condições originais.
Art. 2º - A exceção de que trata o inciso XI do caput do art. 15-A da Circular nº 3.360, de 2007, abrange os veículos classificados como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e licenciamento pelos órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), com capacidade de carga acima de duas toneladas.
Art. 3º - Para fins do cálculo dos percentuais de que tratam os incisos III a VIII do art.15-A da Circular nº 3.360, de 2007, o valor contratado ou valor presente deve considerar o valor total financiado, incluindo eventuais despesas acessórias.
Art. 4º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Odilon Dos Anjos