CONTABILIZAÇÃO DE DIVIDENDOS - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR DENOR Nº 3.516, de 21.07.2011
(DOU de 22.07.2011)

Esclarece acerca da contabilização de dividendos e outras formas de distribuição de resultados, cria subtítulo contábil e altera função de contas no Cosif.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.973, de 26 de maio de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, devem ser contabilizados conforme as seguintes instruções:

I - a parcela do dividendo mínimo obrigatório, de que trata o art. 202 da Lei nº- 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por atender ao critério de obrigação presente na data das demonstrações contábeis, deve ser reconhecida no passivo da entidade ao final do período de referência; e

II - a parcela proposta pelos órgãos da administração que exceder o dividendo mínimo obrigatório mencionado no inciso I deve ser mantida no patrimônio líquido da entidade enquanto não aprovada pela assembleia de acionistas ou reunião de sócios.

Art. 2º - Fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 610 e 615, respectivamente, o subtítulo: Dividendos Adicionais Propostos, código
6.1.5.80.20-8.

Art. 3º - Fica alterada a função do título RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, código 6.1.5.80.00-2, que passa a ser a de registrar o valor dos dividendos não distribuídos, bem como de outras reservas especiais de lucros, observado que:

I - no subtítulo: Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos, código 6.1.5.80.10-5, deve ser registrado o valor dos dividendos obrigatórios não distribuídos, por ser tal distribuição incompatível com a situação financeira da instituição; e

II - no subtítulo Dividendos Adicionais Propostos, código 6.1.5.80.20-8, devem ser registrados os valores dos dividendos e outras formas de distribuição de resultados a acionistas ou sócios, declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que excederem a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei nº- 6.404, de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios.

Art. 4º - Fica alterada a função do título contábil: DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, código 4.9.3.10.00-5, que passa a ser a de registrar:

I - os dividendos e outras formas de distribuição de resultados a pagar a acionistas ou sócios, exceto aqueles declarados após o período contábil a que se referem às demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que excederem a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios; e

II - as bonificações em dinheiro.

Art. 5º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Odilon Dos Anjos