FGTS - CRI - HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO - CRITÉRIOS
CIRCULAR CEF Nº 552, de 15.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Define critérios para hierarquização e seleção de propostas para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários- CRI pelo Agente Operador do FGTS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 23 de junho de 1995, baixa a presente Circular.
1 Considerando que o Conselho Curador do FGTS definiu critérios e condições para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI pelo Agente Operador do FGTS, nos termos da Resolução CCFGTS nº649, de 14.12.10.
2 Considerando que o Conselho Curador do FGTS aprova anualmente em seu orçamento financeiro e operacional recursos destinados à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, e para o exercício de 2011, na forma da Resolução CCFGTS nº 644, de 09.11.2010, alocou o valor de R$ 2,1 bilhões para essa linha de crédito.
3 Considerando que o fluxo e as condições operacionais para apresentação das propostas de aquisição de CRI, pelas securitizadoras ao Agente Operador do FGTS, estão definidos no Manual de Fomento - Aquisição de CRI, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 538, de 25.01.11.
4 Considerando que as propostas a serem apresentadas pelas securitizadoras para aquisição de CRI pelo Agente Operador do FGTS podem apresentar montante superior o volume de recursos disponibilizados pelo Conselho Curador do FGTS para a referida linha crédito no exercício.
4.1 Considerando que, nesta hipótese, faz-se necessário definir critério de seleção das propostas para a aplicação de recursos do FGTS na aquisição de CRI, resolve:
4.1.1 A seleção das propostas para aquisição de CRI, apresentadas no exercício orçamentário do FGTS, será realizada com base no valor dos imóveis relativos aos créditos imobiliários que constituírem o lastro dos respectivos CRI oferecidos ao Agente Operador do FGTS para aquisição, observada a seguinte ordem de prioridade:
FAIXA I) imóveis com valor de até R$ 200.000,00;
FAIXA II) imóveis com valor entre R$ 200.000,01 e R$ 400.000,00;
FAIXA III) imóveis com valor entre R$ 400.000,01 e R$ 500.000,00.
4.1.2 No caso de o montante de CRI apresentado ao Agente Operador para a FAIXA I ser superior ao valor do orçamento disponível para o exercício, as propostas dessa FAIXA serão atendidas na proporção direta ao valor de cada operação apresentada, e as demais FAIXAS não serão contempladas com recursos no exercício.
4.1.3 No caso de o montante de CRI apresentado ao Agente Operador para a FAIXA I ser inferior ao valor do orçamento disponível para o exercício, o saldo remanescente será utilizado no atendimento da FAIXA II, aplicando-se, se necessário, a proporção direta ao valor de cada operação apresentada nessa FAIXA.
4.1.4 Caso ainda remanesça saldo, este será utilizado no atendimento das operações da FAIXA III, observado o critério de proporcionalidade entre o valor de cada proposta dessa FAIXA e o valor orçamentário disponível.
5 Para o exercício de 2011, serão contempladas na seleção as propostas formalmente apresentadas pelas securitizadoras ao Agente Operador até o dia 29.07.11.
5.1 Para os exercícios posteriores, serão contempladas em cada seleção as propostas apresentadas formalmente pelas securitizadoras ao Agente Operador do FGTS até o último dia útil do mês de março de cada ano.
5.1.1 Caso as propostas apresentadas até o último dia útil do mês de março de cada ano não consumam integralmente os recursos disponíveis para o exercício, nova seleção será efetuada para as propostas apresentadas até o último dia útil do trimestre civil seguinte, e assim sucessivamente.
6 Para efeito de seleção, as propostas apresentadas pelas securitizadoras ao Agente Operador do FGTS deverão observar os requisitos definidos no Manual de Fomento - Aquisição de CRI, disponibilizado no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, item FGTS e Manual de Fomento do Agente Operador.
7 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
8 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Fabio Ferreira Cleto
Vice- Presidente