FGTS
MORADIA PRÓPRIA - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR CEF Nº 542, de 24.02.2011
(DOU de 03.03.2011)

Divulga relação dos municípios e regiões na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.95, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS no 460, de 14.12.04, suas alterações e aditamentos e no 653, de 02.02.11 e da Instrução Normativa nº 11 de 02.03.11,

RESOLVE:

1 Divulgar a relação atualizada dos municípios para fins de enquadramento nas condições de concessão de desconto, conforme previsto na Resolução do CCFGTS no 460/04, suas alterações e aditamentos, com os limites máximos de valor do imóvel e renda, a serem observados na concessão dos financiamentos, bem como as regiões metropolitanas a serem observadas pelos agentes financeiros na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.

1.1 A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e limite do valor do imóvel e da renda do proponente, devendo ser observados os limites específicos de cada modalidade de financiamento.

1.2 Os dados populacionais de cada município relacionados no anexo desta Circular estão em conformidade com a mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico do IBGE (CENSO 2010).

1.3 Para efeito de enquadramento das regiões metropolitanas na utilização dos recursos da Conta Vinculada do FGTS na Moradia Própria, os agentes financeiros devem observar a coluna “Moradia Própria” do Anexo desta Circular.

1.4 A referida relação está disponível ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item Circulares CAIXA e FGTS 2011.

2 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3 Esta Circular entra em vigor a partir de 03.03.2011, revogando a Circular CAIXA nº 536, de 05.01.2011.

Joaquim Lima de Oliveira
Vice-Presidente