RSFN - TROCA ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES - DISPOSIÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.555, de 10.08.2011
(DOU de 12.08.2011)
Regulamenta a troca eletrônica de informações por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2011, com base nos arts. 4º, 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - A Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) é estrutura de comunicação de dados que, implementada por meio de tecnologia de rede, tem por finalidade amparar o tráfego de informações entre seus participantes.
Parágrafo único - São participantes da RSFN:
I - o Banco Central do Brasil;
II - a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
III - as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias;
IV - as câmaras e os prestadores de serviço de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil; e
V - outras instituições ou entidades, a critério do Banco Central do Brasil, tendo em vista a segurança e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º - O funcionamento da RSFN é regulado pelos seguintes documentos:
I - Manual Técnico da RSFN: informações técnicas e operacionais para conexão;
II - Manual de Segurança da RSFN: requisitos de segurança para o tráfego de informações; e
III - Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN: descrição dos serviços, mensagens e arquivos autorizados para tráfego na RSFN.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão publicados no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 3º - Somente podem trafegar na RSFN as informações relativas aos serviços devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação de regência.
Art. 4º - Os seguintes grupos técnicos, de natureza consultiva, são responsáveis por estudos visando ao contínuo desenvolvimento da estrutura e dos padrões de comunicação e de segurança no âmbito da RSFN:
I - Grupo Técnico de Rede: responsável por estudos referentes ao Manual Técnico da RSFN;
II - Grupo Técnico de Mensagens: responsável por estudos referentes ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e
III - Grupo Técnico de Segurança: responsável por estudos referentes ao Manual de Segurança da RSFN.
§ 1º - Os grupos técnicos de que trata este artigo serão compostos por representantes do Banco Central do Brasil, da STN, das associações de bancos e de outras instituições financeiras de âmbito nacional, a critério do Banco Central do Brasil, e das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
§ 2º - Os regulamentos dos grupos técnicos serão editados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - A coordenação dos grupos técnicos incumbirá ao Banco Central do Brasil, ao qual serão submetidos os assuntos discutidos em cada grupo e as propostas resultantes das atividades descritas no caput deste artigo.
Art. 5º - Ficam autorizados o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), em conjunto, a promover alterações nos documentos de que trata o art. 2º e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Circular nº 3.424, de 12 de dezembro de 2008.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
Altamir Lopes
Diretor de Administração