RSFN - TROCA ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.555, de 10.08.2011
(DOU de 12.08.2011)

Regulamenta a troca eletrônica de informações por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2011, com base nos arts. 4º, 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - A Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) é estrutura de comunicação de dados que, implementada por meio de tecnologia de rede, tem por finalidade amparar o tráfego de informações entre seus participantes.

Parágrafo único - São participantes da RSFN:

I - o Banco Central do Brasil;

II - a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

III - as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias;

IV - as câmaras e os prestadores de serviço de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil; e

V - outras instituições ou entidades, a critério do Banco Central do Brasil, tendo em vista a segurança e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º - O funcionamento da RSFN é regulado pelos seguintes documentos:

I - Manual Técnico da RSFN: informações técnicas e operacionais para conexão;

II - Manual de Segurança da RSFN: requisitos de segurança para o tráfego de informações; e

III - Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN: descrição dos serviços, mensagens e arquivos autorizados para tráfego na RSFN.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão publicados no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Art. 3º - Somente podem trafegar na RSFN as informações relativas aos serviços devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação de regência.

Art. 4º - Os seguintes grupos técnicos, de natureza consultiva, são responsáveis por estudos visando ao contínuo desenvolvimento da estrutura e dos padrões de comunicação e de segurança no âmbito da RSFN:

I - Grupo Técnico de Rede: responsável por estudos referentes ao Manual Técnico da RSFN;

II - Grupo Técnico de Mensagens: responsável por estudos referentes ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e

III - Grupo Técnico de Segurança: responsável por estudos referentes ao Manual de Segurança da RSFN.

§ 1º - Os grupos técnicos de que trata este artigo serão compostos por representantes do Banco Central do Brasil, da STN, das associações de bancos e de outras instituições financeiras de âmbito nacional, a critério do Banco Central do Brasil, e das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 2º - Os regulamentos dos grupos técnicos serão editados  pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - A coordenação dos grupos técnicos incumbirá ao Banco Central do Brasil, ao qual serão submetidos os assuntos discutidos em cada grupo e as propostas resultantes das atividades descritas no caput deste artigo.

Art. 5º - Ficam autorizados o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), em conjunto, a promover alterações nos documentos de que trata o art. 2º e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Circular nº 3.424, de 12 de dezembro de 2008.

Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária

Altamir Lopes
Diretor de Administração