CESSÃO DE CRÉDITOS - CONDIÇÕES PARA REGISTRO - DISPOSIÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.553, de 03.08.2011
(DOU de 05.08.2011)
Dispõe sobre as condições para registro de operações de cessão de créditos em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 3 de agosto de 2011, com base no art. 5º da Resolução nº 3.998, de 28 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - O registro obrigatório de que trata a Resolução nº 3.998, de 28 de julho de 2011, deve permitir a identificação:
I - do cedente e do cessionário;
II - da instituição que concedeu o crédito objeto da cessão;
III - da operação de crédito objeto da cessão, incluindo informações sobre o devedor, datas, garantias, valores e parcelas; e
IV - da operação de cessão de crédito, incluindo informações sobre valores, datas, parcelas cedidas, contratos e garantias envolvidas.
Art. 2º - Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º da Resolução nº 3.998, de 2011.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de agosto de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro