SISTEMA DE TRANSAÇÕES
REGULAMENTO - ALTERAÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.539, de 02.06.2011
(DOU de 03.06.2011)
Altera os arts. 8º e 9º do Regulamento anexo à Circular Nº 3.057, de 31 de agosto de 2001.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 1º de junho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução Nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 8º e 9º do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - (...)
I - os sistemas de liquidação de transações com ativos financeiros, títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras, independentemente do valor individual de cada transação e do giro financeiro diário;
(...)
§ 3º - Na situação de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, será considerado o movimento esperado para os primeiros dois semestres civis completos de funcionamento, no caso de sistemas em início de funcionamento." (NR)
"Art. 9º - Independentemente do disposto no art. 8º, o Banco Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, em exame de caso a caso e com foco no risco, enquadrar ou desenquadrar determinado sistema de liquidação de transferência de fundos como sistemicamente importante.
Parágrafo único - No caso de enquadramento de um sistema como sistemicamente importante, será concedido prazo de até seis meses para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações." (NR)
Art. 2º - A metodologia observada na análise do efeito-contágio, de que trata o art. 8º, inciso II, alínea "b", do Regulamento anexo à Circular Nº 3.057, de 2001, é divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária