TIPI - NCM - ADEQUAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 14, de 04.10.2011
(DOU de 05.10.2011)
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº 69, de 20 de setembro de 2011,
DECLARA:
Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes.
Art. 2º - Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º - Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produtos dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º - Ficam suprimidos da Tipi os códigos 1602.32.00, 2207.10.00, 2207.10.00 Ex01, 2207.10.00 Ex02, 2207.20.10, 2207.20.10 Ex01, 2937.39, 2937.39.1, 2937.39.11, 2937.3912, 2937.3919, 2937.39.90, 3003.39.93, 3004.39.93, 8415.90.00, 8534.00.00 e 9018.19.30.
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Carlos Alberto Freitas Barreto
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
3002.10.36 |
Interferon beta; peg interferon alfa-2-a |
3004.90.95 |
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina |
3003.39.1 |
Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais |
3003.39.12 |
Gonadotropina coriônica (hCG) |
3003.39.14 |
Corticotropina (ACTH) |
3003.39.15 |
Gonadotropina sérica (PMSG) |
3003.39.2 |
Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1 |
3004.39.1 |
Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais |
3004.39.12 |
Gonadotropina coriônica (hCG) |
3004.39.14 |
Corticotropina (ACTH) |
3004.39.15 |
Gonadotropina sérica (PMSG) |
3004.39.2 |
Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3004.39.1 |
8443.32.37 |
Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ("toner") |
8708.40.1 |
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou |
8704.10 8708.40.90 |
Partes |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1602.32 |
--De galos ou de galinhas |
|
1602.32.10 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas |
0 |
1602.32.20 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas |
0 |
1602.32.30 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso |
0 |
1602.32.90 |
Outras |
0 |
2207.10 |
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. |
|
2207.10.10 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. |
0 |
2207.10.90 |
Outros |
0 |
2207.20.1 |
Álcool etílico |
|
2207.20.11 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. |
8 |
2207.20.19 |
Outros |
8 |
2922.50.3 |
Tirosina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2922.50.31 |
Levodopa |
0 |
2922.50.32 |
Metildopa |
0 |
2922.50.39 |
Outros |
0 |
2937.39.00 |
--Outros |
0 |
3003.90.45 |
Levodopa; alfa-metildopa |
0 |
3004.90.35 |
Levodopa; alfa-metildopa |
0 |
6505.90.2 |
Gorros |
|
6505.90.21 |
De algodão |
0 |
6505.90.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6505.90.29 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6505.90.3 |
Chapéus |
|
6505.90.31 |
De algodão |
0 |
6505.90.32 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6505.90.39 |
De outras matérias têxteis |
0 |
8415.90 |
-Partes |
|
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.90.90 |
Outras |
20 |
8443.32.38 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
15 |
8534.00 |
Circuitos impressos. |
|
8534.00.1 |
Simples face, rígidos |
|
8534.00.11 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
10 |
8534.00.12 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
10 |
8534.00.13 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10 |
8534.00.19 |
Outros |
10 |
8534.00.20 |
Simples face, flexíveis |
10 |
8534.00.3 |
Dupla face, rígidos |
|
8534.00.31 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
10 |
8534.00.32 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
10 |
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10 |
8534.00.39 |
Outros |
10 |
8534.00.40 |
Dupla face, flexíveis |
10 |
8534.00.5 |
Multicamadas |
|
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10 |
8534.00.59 |
Outros |
10 |
8708.40.80 |
Outras caixas de marchas |
5 |
9018.14.20 |
Câmaras gama |
ANEXO III
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2207.10.10 |
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
2207.10.10 |
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.10.90 |
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
2207.10.90 |
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.20.11 |
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
2207.20.19 |
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |