VALORES DE REFERÊNCIA DE CARGA TRIBUTÁRIA
TRIGO
ATO COTEPE/ICMS Nº 28, de 27.06.2011
(DOU de 28.06.2011)
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00, de 22 de dezembro de 2000, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de agosto de 2011:
Art. 1º - Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável |
kg |
1000 |
R$ 175,00 |
Trigo Brando |
R$ 165,00 |
§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 3º - Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º - Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Especial |
kg |
50 |
R$ 14,31 |
25 |
R$ 7,27 |
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5 |
R$ 1,50 |
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Comum |
50 |
R$ 12,88 |
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25 |
R$ 6,56 |
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Pré-mistura / mistura |
50 |
R$ 15,02 |
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25 |
R$ 7,63 |
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Doméstica Especial |
10 |
R$ 3,15 |
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Doméstica c/Fermento |
10 |
R$ 3,38 |
§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º - Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado |
Todos |
Kg |
5 |
1,56 |
R$ 0,94 |
10 |
3,15 |
R$ 1,89 |
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25 |
7,26 |
R$ 4,36 |
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50 |
14,30 |
R$ 8,58 |
Art. 4º - Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira