VALORES DE REFERÊNCIA DE CARGA TRIBUTÁRIA
TRIGO

ATO COTEPE/ICMS Nº 28, de 27.06.2011
(DOU de 28.06.2011)

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00, de 22 de dezembro de 2000, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de agosto de 2011:

Art. 1º - Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável

kg

1000

R$ 175,00

Trigo Brando

R$ 165,00

§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 3º - Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º - Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Especial

kg

50

R$ 14,31

25

R$ 7,27

5

R$ 1,50

Comum

50

R$ 12,88

25

R$ 6,56

Pré-mistura / mistura

50

R$ 15,02

25

R$ 7,63

Doméstica Especial

10

R$ 3,15

Doméstica c/Fermento

10

R$ 3,38

§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º - Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser repassado
(60% do Valor de Referência)

Todos

Kg

5

1,56

R$ 0,94

10

3,15

R$ 1,89

25

7,26

R$ 4,36

50

14,30

R$ 8,58

Art. 4º - Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira