Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as

alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes

componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.

 

Art. 3º - O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8426.20.00, constante da Resolução CAMEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

8426.20.00

Ex 005 Guindastes de torre com coroa giratória, com lança de até 5 comprimentos diferentes com variação entre maior ou igual a 36m e menor ou igual a 81,5m de alcance, operação com 2 e 4 quedas de cabo, capacidade na ponta para lança máxima entre maior ou igual a 4.000kg e menor ou igual a 5.800 kg, capacidade máxima de 20.000kg compreendida à um raio entre maior ou igual 5,5m e menor ou igual a 37,6m e capacidade máxima de 40.000kg compreendida a um raio entre maior ou igual a 4,3m e menor ou igual a 18,9m, mecanismo de elevação de 110kW com inversor de freqüência, velocidades de elevação de 0 até 149m/min para 2.200kg e de 14m/min para 40.000kg, variação contínua das velocidades de elevação, potência instalada entre maior ou igual a 141kVA e menor ou igual a 146kVA, torre treliçada com montantes do tipo caixa fechada e segmentos de torre telescopáveis unidas por pinos e buchas cônicas

 

    Art. 4º - O Ex-tarifário nº 084 da NCM 8462.21.00, constante da Resolução CAMEX nº 52, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

   

8462.21.00

Ex 084 Máquinas automáticas para curvar tubos eletro pneumático, de comando numérico computadorizado (CNC), com 9 ou mais eixos controlados dos quais o mordente, a calha móvel e a espiga acionados por servomotores, com capacidade para diâmetros compreendidos entre 4 e 150mm, podendo curvar vários raios diferentes (até 8 pistas), apta a curvar por sistemas de raio fixo e variável por meio de sistema "booster", com possibilidade de inversão de sentido de curvatura de direito para esquerdo ou viceversa por meio de troca de "setup" feito em aproximadamente uma hora

 

   

Art. 5º - Os Ex-tarifários nº 056 da NCM 8441.80.00, nº 002 da NCM 8609.00.00 e nº 020 da NCM 8477.20.90, constantes da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

   

8441.80.00

Ex 056 Máquinas automáticas de corte e/ou gravação de materiais rígidos e flexíveis, como cartão vinil e outros materiais utilizados na indústria de embalagem e comunicação visual, com área de processamento igual ou superior a 800 x 800mm, mas igual ou inferior a 3.210 x 3.200mm, por troca de ferramentas intercambiáveis no cabeçote, operando com sistema de fixação a vácuo, com controle programável e sistema de movimentação dos eixos via cinta de aço e/ou "kevlar", com velocidade máxima de corte igual ou superior a 1.000mm/s

 

   

8609.00.00

Ex 002 - Contêineres rígidos, fechados, para transportes de carga geral, de comprimento nominal igual ou superior a 2m

 

       

8477.20.90

Ex 020 Máquinas co-extrusoras de 5 camadas matriz plana para produção de "stretch filme" ou filme esticável à base de polietileno com largura útil de 3.000mm e velocidade máxima igual ou superior a 500metros/minuto

 

 Art. 6º - Os Ex-tarifários nº 080 da NCM 8419.89.99 e nº 010 da NCM 8419.40.90, constantes da Resolução CAMEX nº 78, de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

   

8419.89.99

Ex 080 Combinações de máquinas para o processo de polimerização utilizadas na fabricação de fios de elastano, com capacidade de 30toneladas/dia, compostas de: 2 reatores com motor de indução de 150kW; 20 agitadores dos polímeros com potência de 0,4 a 18,5kW; 38 motobombas de engrenagem para o polímero com vazão de até 200 litros por minuto e pressão de saída de 50kg/cm²; 298 misturadores estáticos de linha com diâmetro de 25 a 150mm; 2 trituradores para mistura dos polímeros (MDI e PTMG), com potência instalada de 42kW; 2 dissolventes para mistura dos polímeros (MDI e PTMG) com o solvente (DMAC) com potência instalada de 90kW; 5 motobombas de pistão para amida com vazão 2 litros por minuto e 3 litros por minuto e pressão de saída de 10kg/cm²; 2 misturadores de massa polimérica, tipo UTC-TMP 350/2 KT/KT com potência instalada de 37kW; 1 unidade para tratamento de água; 5 filtros para o polímero, para filtração de até 40ìm; 1 espectrômetro para medição de NCO; 3 motobombas de pistão para o solvente (DMCA) com vazão de 18 litros por minuto e pressão de saída de 10kg/cm²; 162 indicadores de fluxo; 11 trocadores de calor de placa; 5 medidores de viscosidade; 2 sistemas de fusão do MDI; 1 conjunto de painéis elétricos de controles e comando; 1 conjunto de tubulações e válvulas

 

 

8419.40.90

Ex 010 Combinações de máquinas para recuperação do solvente DMAC (Dimetilacetamida), em torres de destilação, com capacidade de 60 toneladas métricas por dia, utilizadas na fabricação de fios de elastano, compostas de: 4 colunas tipo bandeja; 5 motobombas de vácuo para alimentação a torre de destilação com vazão de 300 a 660m³/h; 4 unidades para ventilação e purificação do solvente na torre de destilação; 4 trocadores de íons com capacidade volumétrica de 500 litros para a solução aquosa do DMAC (Dimetilacetamida); 74 motobombas com potência de 0,75 a 50kW; 50 válvulas de controle em aço de 1/2" a 6"; 2 geradores de N2 com vazão de 120Nm³/h; 4 turbos compressores de 250kW; 1 conjunto de painéis elétricos de controles e comando; 1 conjunto de tubulações, acessórios para tubulações e válvulas

   

 Art. 7º - O Ex-tarifário nº 070 da NCM 8458.11.99 e nº 062 da NCM 8457.10.00, constantes da Resolução CAMEX nº 77, de 19 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

   

8458.11.99

Ex 070 Centros de torneamento horizontais para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com capacidade para diâmetro torneável igual ou superior a 500mm, comprimento torneável igual ou superior a 500mm, com cursos dos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 450mm, 200mm e 550mm, respectivamente, eixo B com inclinação de 220º (-30º + 190º), eixo C com inclinação de 360º e precisão de posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso igual ou inferior a 5.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, magazine independente com braço trocador e capacidade para 20 ou mais ferramentas, dotado de ferramentas rotativas, potência do motor principal igual ou superior a 11kW e potência do motor de acionamento das ferramentas igual ou superior a 7,5kW

 

   

 

8457.10.00

Ex 062 Centros de usinagem verticais, para peças metálicas, tipo multitarefa, com comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade de interpolação simultânea dos 5 eixos (X, Y, Z, A e C), para fresar, furar, rosquear, cursos nos eixos X, Y e Z de 1.000, 800 e 600mm, respectivamente, eixo A com inclinação de +30 a 120º, e no eixo C com rotação de 360º, fuso com rotação igual a 20.000rpm e potência igual a 66k W, torque de 198Nm, magazine com troca automática de 165 ferramentas, mesa preparada com troca automática de palete para 5 posições e capacidade de carga sobre o palete de 800kg

 

Art. 8º - O Ex-tarifário nº 054 da NCM 8479.81.90, nº 003 da NCM 8481.40.00, nº 020 da NCM 8426.41.90 e nº 102 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

   

8479.81.90

Ex 054 Combinações de máquinas para tratamento (desengraxamento, lavação, decapagem e fosfatização) de extremidades de tubos de aço sem costura de diâmetro externo entre 168,3 e 406,4mm e comprimento entre 7,5 e 14,63m, compostas de: 1 conjunto de coifa com exaustor de gases; 1 unidade de desengraxamento com chuveiros para banhos com produtos desengraxantes; 3 unidades de limpeza com chuveiros para banhos com produtos de limpeza; 1 unidade de decapagem com chuveiros para banhos com produtos específicos para decapagem; 1 unidade de preparação com chuveiros para banho com refinadores para fosfatização; 1 unidade de fosfatização com chuveiros para banhos com solução de fosfato e respectivo trocador de calor; 1 sistema de limpeza com chuveiros para banhos; 1 sistema de filtragem de fosfato; 1 controlador lógico programável (CLP); 1 painel de comando e acionamento; tubulações

 

 

8481.40.00

Ex 003 Dispositivos de controle de fluxo de óleo e gás em fundo de poço, para pressão de trabalho até 10.000psi, operados por controle remoto com sistema de atuação por pressão hidráulica diferencial, fabricados em aços ligas especiais, para operar em temperaturas até 180ºC

   

 

8426.41.90

Ex 020 Guindastes, autopropulsados sobre pneumáticos, acionados por motor diesel de potência mínima de 261kW, com capacidade de carga de 45 toneladas, dotados de lança telescópica hidráulica com "spreader", próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 pés, com capacidade de empilhamento para container de 9 pés e 6 polegadas de 43 toneladas na primeira fila/5 altura e 45 toneladas na primeira fila/4 altura e inferiores, ainda 31 toneladas na segunda fila/5 altura e também para todas as alturas inferiores e container de 8 pés e 6 polegadas de 42 toneladas na primeira fila/6 altura, 44 toneladas na primeira fila/5 altura e 45 toneladas na primeira fila/4 de altura e inferiores, ainda 31 toneladas na segunda fila/5 altura e também para todas as alturas inferiores, equipados com sistema de identificação de falhas, por meio de módulos de controle interligados por sistema de cabos tipo "can-bus" com entre eixos "Wheel Base" de no mínimo 6.500mm de comprimento

 

       

 

8479.89.99

Ex 102 Equipamentos de deposição de verniz antirisco em lentes oftálmicas, por imersão aquecida, atomatizados, com controle de fluxo computadorizado, compreendendo filtro com fluxo laminar de ar limpo, com ou sem desumidificador de ar, comprimento total igual ou superior a 9m e potência total igual ou superior a 30kVA

 

 Art. 9º - No art. 28 da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, páginas 4 a 20, onde se lê "(...) O Ex-tarifário nº 006 da NCM 8442.30.10, constante da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010", leia-se "(...) constante da Resolução CAMEX nº 68, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2010"

 

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.