Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por
cento), até 30 de junho de 2012, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes dos Sistemas Integrados (SI):
§ 1º - O tratamento tributário previsto
neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos
componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na
atividade produtiva do importador.
§ 2º - Os componentes referidos no
parágrafo anterior podem estar associados a
Art. 3º - O Ex-tarifário nº 005 da NCM
8426.20.00, constante da Resolução CAMEX nº 6, de 3 de
fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
8426.20.00 |
Ex 005 Guindastes de torre com coroa giratória, com
lança de até 5 comprimentos diferentes com variação
entre maior ou igual a 36m e menor ou igual a 81,5m de alcance, operação com
2 e 4 quedas de cabo, capacidade na ponta para lança máxima entre maior ou
igual a 4.000kg e menor ou igual a |
8462.21.00 |
Ex 084 Máquinas automáticas para curvar tubos eletro
pneumático, de comando numérico computadorizado (CNC), com 9
ou mais eixos controlados dos quais o mordente, a calha móvel e a espiga
acionados por servomotores, com capacidade para
diâmetros compreendidos entre 4 e 150mm, podendo curvar vários raios
diferentes (até 8 pistas), apta a curvar por sistemas de raio fixo e variável
por meio de sistema "booster", com
possibilidade de inversão de sentido de curvatura de direito para esquerdo ou
viceversa por meio de troca de "setup"
feito em aproximadamente uma hora |
Art. 5º - Os Ex-tarifários nº 056 da NCM
8441.80.00, nº 002 da NCM 8609.00.00 e nº 020 da NCM 8477.20.90, constantes da
Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar
com as seguintes redações:
8441.80.00 |
Ex 056 Máquinas automáticas de corte e/ou gravação de
materiais rígidos e flexíveis, como cartão vinil e outros materiais
utilizados na indústria de embalagem e comunicação visual, com área de
processamento igual ou superior a 800 x 800mm, mas
igual ou inferior a 3.210 x 3.200mm, por troca de ferramentas intercambiáveis
no cabeçote, operando com sistema de fixação a vácuo, com controle
programável e sistema de movimentação dos eixos via cinta de aço e/ou
"kevlar", com velocidade máxima de corte igual ou superior a
1.000mm/s |
8609.00.00 |
Ex 002 - Contêineres rígidos, fechados, para transportes
de carga geral, de comprimento nominal igual ou superior a 2m |
8477.20.90 |
Ex 020 Máquinas co-extrusoras
de 5 camadas matriz plana para produção de "stretch filme" ou filme esticável
à base de polietileno com largura útil de 3.000mm e velocidade máxima igual
ou superior a 500metros/minuto |
8419.89.99 |
Ex 080 Combinações de máquinas para o processo de
polimerização utilizadas na fabricação de fios de elastano,
com capacidade de 30toneladas/dia, compostas de: 2
reatores com motor de indução de 150kW; 20 agitadores dos polímeros com
potência de |
8419.40.90
|
Ex 010 Combinações de máquinas para recuperação do
solvente DMAC (Dimetilacetamida), em torres de
destilação, com capacidade de 60 toneladas métricas por dia, utilizadas na
fabricação de fios de elastano, compostas de: 4 colunas tipo bandeja; 5 motobombas
de vácuo para alimentação a torre de destilação com vazão de |
8458.11.99 |
Ex 070 Centros de torneamento horizontais para peças
metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar,
fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com
capacidade para diâmetro torneável igual ou superior a 500mm,
comprimento torneável igual ou superior a 500mm, com cursos dos eixos X, Y e
Z iguais ou superiores a 450mm, 200mm e 550mm, respectivamente, eixo B com
inclinação de 220º (-30º + 190º), eixo C com inclinação de 360º e precisão de
posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso igual ou inferior a 5.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas,
magazine independente com braço trocador e capacidade para 20 ou mais
ferramentas, dotado de ferramentas rotativas, potência do motor principal
igual ou superior a 11kW e potência do motor de acionamento das ferramentas
igual ou superior a 7,5kW |
8457.10.00
|
Ex 062 Centros de usinagem verticais, para peças
metálicas, tipo multitarefa, com comando numérico computadorizado (CNC), com
capacidade de interpolação simultânea dos 5 eixos
(X, Y, Z, A e C), para fresar, furar, rosquear,
cursos nos eixos X, Y e Z de 1.000, 800 e 600mm, respectivamente, eixo A com
inclinação de + |
8479.81.90 |
Ex 054 Combinações de máquinas para tratamento (desengraxamento, lavação, decapagem
e fosfatização) de extremidades de tubos de aço sem
costura de diâmetro externo entre 168,3 e 406,4mm e comprimento entre 7,5 e
14,63m, compostas de: 1 conjunto de coifa com
exaustor de gases; 1 unidade de desengraxamento com
chuveiros para banhos com produtos desengraxantes;
3 unidades de limpeza com chuveiros para banhos com produtos de limpeza; 1
unidade de decapagem com chuveiros para banhos com
produtos específicos para decapagem; 1 unidade de
preparação com chuveiros para banho com refinadores para fosfatização;
1 unidade de fosfatização com chuveiros para banhos
com solução de fosfato e respectivo trocador de calor; 1 sistema de limpeza
com chuveiros para banhos; 1 sistema de filtragem de fosfato; 1 controlador
lógico programável (CLP); 1 painel de comando e acionamento; tubulações |
8481.40.00 |
Ex 003 Dispositivos de controle de fluxo de óleo e gás
em fundo de poço, para pressão de trabalho até 10.000psi,
operados por controle remoto com sistema de atuação por pressão hidráulica
diferencial, fabricados em aços ligas especiais, para operar em temperaturas
até 180ºC |
8426.41.90 |
Ex 020 Guindastes, autopropulsados sobre pneumáticos,
acionados por motor diesel de potência mínima de 261kW,
com capacidade de carga de 45 toneladas, dotados de lança telescópica
hidráulica com "spreader", próprios para
elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e |
8479.89.99 |
Ex 102 Equipamentos de deposição de verniz antirisco em lentes oftálmicas, por imersão aquecida, atomatizados, com controle de fluxo computadorizado,
compreendendo filtro com fluxo laminar de ar limpo, com ou sem desumidificador de ar, comprimento total igual ou
superior a 9m e potência total igual ou superior a 30kVA |
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.