DOCUMENTOS FISCAIS
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - DISPOSIÇÕES
AJUSTE SINIEF Nº 05, de 08.07.2011
(DOU de 13.07.2011)
Dispõe sobre a autorização para a utilização do Bilhete de Passagem Rodoviário confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF nº 06/89, na redação anterior à publicação do Ajuste SINIEF nº 01/11, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira - Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que seus contribuintes utilizem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF nº 01/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal.
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.