DOCUMENTOS FISCAIS
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - DISPOSIÇÕES
AJUSTE SINIEF Nº 01, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)
Altera o Convênio SINIEF nº 06/89, que institui documentos fiscais e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira - O art. 46 do Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.”.
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.