“TRADING COMPANY”
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto-Lei nº 1.248/1972 implantou condições para o desenvolvimento, no Brasil, das Empresas Comerciais Exportadoras, conhecidas no mercado internacional como “Trading Company”.

A atividade dessas empresas se caracteriza, especialmente, pela aquisição de mercadorias no mercado interno para posterior exportação.

As operações efetuadas por Tradings caracterizam-se, principalmente, por:

a) exportação de produtos de diferentes fornecedores de forma consolidada;

b) necessidade de menor capital de giro, devido às operações casadas;

c) melhor atendimento aos clientes, por oferecer variada gama de produtos;

d) redução dos custos operacionais;

e) estoques que permitam regularidade de fornecimento;

f) atuação em diversos mercados.

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais a serem observados na constituição das Empresas Comerciais Exportadoras, conhecidas no mercado internacional como “Trading Company”.

2. ATIVIDADE PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

O legislador afirma que para usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.248/1972, as empresas devem realizar operações destinadas ao fim específico de exportação, ou seja, as mercadorias devem ser diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:

a) embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas.

3. REQUISITOS LEGAIS

Além da delimitação de atividades mencionada no item anterior, para que as Empresas Comerciais Exportadoras possam usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que:

a) obtenham o Certificado de Registro especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB (Art. 247 da Portaria SECEX nº 23/2011);

b) sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;

c) possuam capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional equivalente a 703.380 (setecentos e três mil, trezentos e oitenta) UFIR, tomando-se por base a expressão monetária da UFIR mensal para o mês de abril imediatamente anterior à data do pedido de Registro Especial;

d) não tenha sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico (Art. 248 da Portaria SECEX nº 23/2011).

4. IMPEDIMENTOS

Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais (Portaria SECEX nº 23/2011).

Tais impedimentos se estendem para empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais.

5. ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

A Trading Company deverá ser constituída sob a forma de sociedade de ações e possuir capital mínimo de acordo com as condições fixadas na Resolução BACEN nº 1.928/1992 já mencionadas.

Após efetuar o registro, a empresa deverá encaminhar correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, informando:

a) denominação social da empresa;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) endereço;

d) telefone e fax;

e) indicação dos estabelecimentos que irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:

e.1) páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;

e.2) relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

e.3) páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e

e.4) certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.

A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social, e em seus dados de localização.

Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.

6. REGIME “DRAWBACK”

Entre os benefícios decorrentes de operações através das Empresas Comerciais Exportadoras constituídas ao amparo do Decreto-Lei nº 1.248/1972, destacamos a possibilidade de utilização do regime de drawback, um incentivo fiscal à exportação que permite à empresa industrial e mesmo comercial importar insumos, livre do pagamento de impostos na importação, os quais após serem submetidos a beneficiamento, transformação ou integração industrial geram outro produto que, obrigatoriamente, deve ser exportado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.