SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Aspectos Societários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Sociedade em Conta de Participação foi bastante utilizada nos últimos anos, para a execução de objetos delimitados e específicos que, quando cumpridos, conduziam a sociedade a iniciar seu processo de dissolução.
O Código Civil nos seus arts. 991 a 996, ao abordar a matéria, manteve praticamente intactas as disposições da Legislação anterior.
Na presente matéria, abordaremos desde os aspectos constitutivos até a dissolução desta espécie societária.
2. DEFINIÇÃO LEGAL
O novo Código Civil traz o conceito de Sociedade em Conta de Participação no artigo 991, o qual estabelece que neste tipo societário “a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
3. CONSTITUIÇÃO
Conforme estabelece o artigo 992 do Código Civil, a Sociedade em Conta de Participação não está sujeita às formalidades prescritas para outras espécies de sociedades empresárias, ficando independente destas a sua constituição.
A prova de existência da sociedade, em caso de ausência de contrato social, poderá ser demonstrada por todos os meios de prova admitidos em direito, como documentos contábeis e correspondência entre os sócios envolvidos.
4. NOME EMPRESARIAL
A Sociedade em Conta de Participação fica dispensada do uso de nome empresarial, seja por denominação ou firma, porque se trata de sociedade não personificada, que se identifica perante terceiros pelo nome do sócio ostensivo.
5. IMPEDIMENTO DE REGISTRO
O artigo 993 do Código Civil, que versa sobre a constituição da Sociedade em Conta de Participação mediante contrato escrito, esclarece que este instrumento produz efeitos somente entre os sócios, uma vez que quem responde perante terceiros é o sócio ostensivo.
Assim sendo, o ato constitutivo da sociedade não pode ser levado a registro, seja na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Ainda que ocorra, indevidamente, tal registro, não serão produzidos efeitos para fins de aquisição da personalidade jurídica, conforme menção expressa da parte final do artigo 993.
6. SÓCIO OSTENSIVO
O quadro societário deste tipo de empresa é formado por 2 (dois) polos distintos: o sócio ostensivo e o sócio oculto.
O sócio ostensivo é aquele que assume em seu nome todas as obrigações contraídas em decorrência da execução do objeto da sociedade.
Somente ele aparece perante os terceiros que contratam com a empresa, devendo este prestar contas de suas atividades e dividir os resultados da exploração comercial com os demais sócios.
Dada a representatividade deste sócio e a amplitude de suas obrigações, é indiscutível sua responsabilidade perante terceiros, conforme demonstra a jurisprudência a seguir colacionada.
“COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT VOL.:00797 PG:00212)”
O contrato social é o instrumento que delimita os poderes do sócio ostensivo perante terceiros e os demais sócios; daí a importância de uma clara redação a este respeito.
Conforme assinala Ricardo Fiúza, in Código Civil Comentado, a figura do sócio ostensivo é única, ou seja, não poderá haver mais de um sócio ostensivo, sob pena de ser desnaturado o próprio significado da conta em participação.
Quando ocorrer, porém, situação em que apareçam 2 (dois) ou mais sócios ostensivos, o sócio oculto que assumir ou contratar obrigações responderá solidariamente com o sócio ostensivo em todos os atos de que participar perante terceiros.
7. SÓCIO OCULTO
O sócio oculto é aquele prestador de capital para o sócio ostensivo, não aparecendo externamente nas relações da sociedade.
Por esta definição, conforme mencionamos, se este vier a assumir ou contratar obrigações, responderá solidariamente com o sócio ostensivo em todos os atos dos quais participar perante terceiros.
A imposição da responsabilidade solidária pela lei decorre do fato de que o sócio oculto não deve tomar parte das relações do sócio ostensivo, sob pena de desconfigurar a própria essência da Sociedade em Conta de Participação.
Com relação aos direitos do sócio oculto, vale lembrar que são os mesmos dos quotistas de qualquer sociedade comercial, ou seja, participação nos resultados na proporção de seu capital, ou de acordo com o previsto no contrato, direito de responsabilizar o sócio ostensivo pelas obrigações contraídas por abuso ou má utilização dos poderes de administração e direito de exigir a dissolução da sociedade, nos casos previstos na Legislação.
8. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO
É vedado ao sócio ostensivo permitir o ingresso de novos sócios sem o consentimento dos demais, salvo se houver estipulação contratual anterior, permitindo que ele o faça.
Esta regra é característica nos contratos de sociedades de pessoas, nas quais a affectio societatis é fundamental para o desenvolvimento das atividades empresariais.
9. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Em qualquer hipótese, a Sociedade em Conta de Participação só pode ser extinta mediante processo judicial.
Ocorrendo a dissolução e liquidação da sociedade, o processo de apuração de haveres e obrigações do sócio ostensivo em relação aos demais será regido pelas normas aplicáveis à prestação de contas estabelecidas na Legislação Processual.
Os dispositivos aplicáveis são:
a) artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil de 1973; e
b) artigos 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939.
10. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES
Em caso de omissão contratual e ausência de disposição específica para regular as relações entre os sócios, deverão ser aplicadas as regras da sociedade simples, que se encontram mencionadas nos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.