SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Lei Complementar nº 128/2008, art. 18-A, Resolução CGSN nº 10/2007 com as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 53/2008 e a Resolução CGSN nº 58/2009, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI) a partir de 1º de julho de 2009, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
b) seja optante pelo SIMPLES NACIONAL;
c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009;
d) possua um único estabelecimento;
e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) não contrate mais de 1 (um) empregado.
2.1 - Caso de Início de Atividade
No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
2.2 - MEI Optante Pelo SIMEI
Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
a) valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
c) isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007, que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
d) retenções de ISS sobre os serviços prestados;
e) atribuições da qualidade de substituto tributário.
Nota: A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
3. FORMA DE RECOLHIMENTO DO VALOR FIXO MENSAL
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
Nota: Esse valor será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
3.1 - Valor do ICMS e de ISS
O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), observando-se:
a) o enquadramento previsto no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009;
b) as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do Documento de Arrecadação relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.
A tabela constante do Anexo Único aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI.
3.2 - Alteração do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009
Na hipótese de qualquer alteração do Anexo Único, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:
a) se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade passará a poder optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas na Resolução CGSN nº 58/2009;
b) se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente.
3.3 - Tributos Não Sujeitos Aos Optantes Pelo SIMEI
O optante pelo SIMEI não está sujeito à incidência dos seguintes tributos (Incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006):
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto o IPI incidente na importação de bens e serviços;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto a COFINS incidente na importação de bens e serviços;
e) Contribuição para o PIS/PASEP, exceto o PIS incidente na importação de bens e serviços;
f) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
4. ENQUADRAMENTO PELO SIMEI
A opção pelo SIMEI:
a) será irretratável para todo o ano-calendário;
b) para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL;
c) para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, devendo ser utilizado o registro simplificado previsto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
4.1 - Opção Pelo SIMEI - Declaração a Ser Feita Pelo MEI
Na opção pelo SIMEI, o MEI declarará:
a) que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
b) que se enquadra nos limites previstos no item 2, letra “a”, ou no subitem 2.1;
A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo SIMEI.
4.2 - Regularização de Pendências e Cancelamento da Solicitação de Opção
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata a letra “b” do item 4, o contribuinte poderá (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009):
a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
5. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do SIMPLES NACIONAL.
5.1 - Desenquadramento Mediante Comunicação do Contribuinte
O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
a) por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário (Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010);
b) obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nas letras “c” a “f” do item 2 ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
c) obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto na letra “a” do item 2, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
c.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
c.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
d) obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta prevista no subitem 2.1, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
d.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
d.2) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
e) obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
5.2 - Desenquadramento de Ofício
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória de que trata o subitem 5.1.
Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI (Resolução CGSN nº 78, de 13 de setembro de 2010).
5.3 - Consequências do Desenquadramento do SIMEI
O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES NACIONAL a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.
O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do SIMPLES NACIONAL passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas Legislações de regência.
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam a letra “a” do item 2 e do subitem 2.1, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único (vide item 11) (Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009).
Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam a letra “a” do item 2 e do subitem 2.1, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na Legislação do Imposto sobre a Renda.
5.4 - Falta de Comunicação - Multa
A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 nos prazos previstos no subitem 5.1 sujeitará o microempreendedor individual à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução (Art. 36-A da Lei Complementar nº 123/2006).
6. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMEI
Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o aplicativo possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), para todos os meses do ano-calendário.
A impressão somente estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início das atividades do MEI.
7. OBRIGAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
O Microempreendedor Individual:
a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
b) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
c) está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição (salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional).
8. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.
Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
A vedação prevista acima não se aplica à prestação de serviços hidráulicos, elétricos, de pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
8.1 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo MEI, Que Prestam Serviços Hidráulicos, Elétricos, de Pintura, Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou Reparo de Veículos
A vedação de que trata o item 8 não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
a) recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
O disposto acima aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.
9. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE
Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a declaração de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em formato especial, que conterá tão-somente:
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS.
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver (Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).
9.1 - Apresentação Fora do Prazo
O contribuinte que deixar de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, no prazo fixado no item 9, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á à multa mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Art. 38, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006).
10. COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
10.1 - Comprovação da Receita Bruta
O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008, e art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007):
a) fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o item 12, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009);
b) ficará dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas na letra “b” do subitem 10.2 (Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008).
10.2 - Obrigações Acessórias
O empreendedor individual fica dispensado da escrituração de livros contábeis e fiscais e da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços prevista nos arts. 3º e 6º da Resolução CGSN nº 10/2007 (Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).
Nas hipóteses previstas no subitem 10.1 (Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008):
a) deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
b) será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na letra “d.2” (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009);
c) o documento fiscal de que trata a letra “b” acima atenderá aos requisitos (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009):
c.1) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na Legislação do ente federativo; ou
c.2) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federativo da circunscrição do contribuinte;
d) fica dispensado da emissão de documento fiscal (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009):
d.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
d.2) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita Nota Fiscal de entrada.
10.2.1 - Excesso de Receita Bruta Anual
Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual, perderá o direito ao tratamento diferenciado, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009):
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
11. ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 58/2009 COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 78/2010
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 78, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
12. RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
Anexo Único - Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS |
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CNPJ: |
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Empreendedor individual: |
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Período de apuração: |
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RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO) |
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I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido |
R$ |
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA) |
|
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido |
R$ |
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido |
R$ |
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) |
R$ |
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) |
R$ |
LOCAL E DATA: |
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO: |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.