SIMPLES NACIONAL
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Instituído, através da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007 (DOU de 15.08.2007), 128, de 19 de novembro de 2008 (DOU de 22.12.2008) e 133, de 28 de dezembro de 2009 (DOU de 29.12.2009), o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições a ser dispensado e aplicado, nos âmbitos das Legislações Civil e Tributária, nos níveis da administração pública municipal, estadual, do Distrito Federal e da União. A regulamentação do tratamento tributário aplicável ao SIMPLES NACIONAL está prevista nas Resoluções do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 04, de 30.05.2007 (DOU de 01.06.2007) e a nº 51, de 22.12.2008 (DOU de 23.12.2008), e outras fontes citadas no texto.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, são consideradas Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária ou empresário devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis, a sociedade simples devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a pessoa jurídica ou a equiparada a pessoa jurídica que:
a) na condição de Microempresa, aufira em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) na condição de Empresa de Pequeno Porte, aufira em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
2.1 - Limites Proporcionais da Receita Bruta
No caso de início da atividade no próprio ano-calendário, o enquadramento da ME e da EPP, respectivamente, obedecerão aos limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Quando se tratar de ME ou EPP com início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, serão considerados como limites de receita bruta para efeito de opção ao SIMPLES NACIONAL:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses naquele período;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses naquele período, no caso de estabelecimentos da ME ou da EPP localizados nas unidades federadas que tenham adotado os sublimites para a aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito do recolhimento do ICMS e do ISS.
2.2 - Sublimites Para o ICMS e Para o ISS
Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar sublimites de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, como segue:
a) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja de até 1% (um por cento);
b) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja superior a 1% (um por cento) e inferior a 5% (cinco por cento).
Os Estados cujo percentual de participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) são obrigados a adotar todas as faixas da receita bruta anual.
Os efeitos da opção pelos sublimites, bem como a obrigatoriedade da adoção de todas as faixas de receita bruta anual somente produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente.
A opção pelos sublimites feita pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
2.3 - Definição de Receita Bruta
Considera-se receita bruta, para efeitos do regime em questão, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte (Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009):
a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no SIMPLES NACIONAL nesse mês;
b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Para a optante pelo SIMPLES NACIONAL tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
2.3.1 - Adoção do Regime de Caixa a Partir de 01.01.2009
A ME e a EPP poderão, opcionalmente, a partir de 1º de janeiro de 2009, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
O regime de competência continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta para enquadramento nas faixas de alíquota (Art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 38/2008).
O regime de caixa será utilizado somente para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos.
No regime de caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas.
No caso de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
Observação: Todas as normas sobre a opção pelo regime caixa foram comentadas no Bol. INFORMARE nº 47, de 2010, deste caderno.
3. OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
A pessoa jurídica na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fará a opção pelo SIMPLES NACIONAL, de forma irretratável para todo o ano-calendário, até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio da Internet, no sítio da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá ( Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009):
a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
O disposto nas letras “a” e “b” acima não se aplica às empresas em início de atividade.
Para os fins do disposto na letra “a” acima, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo SIMPLES NACIONAL (Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009).
3.1 - Prazos Para a Opção ao SIMPLES NACIONAL no Caso de Início de Atividade da ME ou EPP no Ano-Calendário da Opção
As pessoas jurídicas em início de atividade no ano-calendário da opção interessadas e habilitadas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL (Art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008).
A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ ( Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008).
Validadas as informações, considera-se data de início de atividade (Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008):
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, a da respectiva abertura.
A opção produzirá efeitos:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida.
3.2 - Agendamento da Opção
A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009).
A forma de efetuar o agendamento estará disponível, em aplicativo específico no Portal do SIMPLES NACIONAL.
O agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
b) poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
O contribuinte no momento do agendamento da opção deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações para se optar pelo SIMPLES NACIONAL.
A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.
Observação: Todas as normas sobre o agendamento da opção foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 46/2010 deste caderno.
4. VEDAÇÕES PARA A OPÇÃO OU A PERMANÊNCIA NO REGIME
Não poderão aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, ou nele permanecer, os empresários e as sociedades empresárias:
a) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
c) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no Exterior;
d) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
e) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
f) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
g) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
h) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
i) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
j) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
k) constituída sob a forma de sociedade por ações;
l) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
m) que tenha sócio domiciliado no Exterior;
n) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
o) para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008);
p) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
q) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
r) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
s) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
t) que exerça atividade de importação de combustíveis;
u) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008):
u.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008);
u.2) bebidas a seguir descritas (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008):
u.2.1) alcoólicas;
u.2.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
u.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
u.2.4) cervejas sem álcool;
v) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
w) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
x) que realize atividade de consultoria;
y) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
z) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008).
Notas:
1. As situações restritivas citadas nas letras “a” e “h” não se aplicam à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008).
2. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere a letra “a” será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
5. ATIVIDADES E CNAE ADMITIDOS NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL
5.1 - Atividades Admitidas no SIMPLES NACIONAL
Poderão fazer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades abaixo ou que as exerçam em conjunto com outras atividades que não estejam relacionadas nas letras do item 4 acima (Resolução CGSN nº 50/2008):
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas letras “l” e “m”;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis (vide nota abaixo);
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
k) cumulativamente, administração e locação de imóveis de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q) empresas montadoras de estandes para feiras;
r) produção cultural e artística (até 31.12.2009);
s) produção cinematográfica e de artes cênicas (até 31.12.2009);
t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
v) serviços de prótese em geral;
w) também poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no item “4” acima, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Resolução CGSN nº 04/2007 (Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007);
x) com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010: produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais (Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010).
Notas:
1. A vedação de que trata a letra “w” do item “4” não se aplica às atividades referidas nas letras ‘i’ e ‘j’ do subitem “5.1” (Resolução CGSN nº 50/2008).
2. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão (Resolução CGSN nº 50/2008):
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição do Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas.
5.2 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do SIMPLES NACIONAL
O Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN), através da Resolução CGSN nº 06/2007, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 77/2010, publicou a relação dos códigos da CNAE impeditivos à opção ao SIMPLES NACIONAL (Anexo I) e os CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES NACIONAL (Anexo II).
A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES NACIONAL, poderá efetuar a opção no SIMPLES NACIONAL de acordo com o art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no SIMPLES NACIONAL.
5.2.1 - Relação Dos Códigos na CNAE Impeditivos e os Que Abrangem Concomitantemente Atividade Impeditiva e Permitida ao SIMPLES NACIONAL a Partir de 1º de Dezembro de 2010
Anexo I
da Resolução CGSN nº 06, de 18 de junho de 2007
Códigos previstos na CNAE impeditivos ao
SIMPLES NACIONAL
Anexo II
da Resolução CGSN nº 06, de 18 de junho de 2007
Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES NACIONAL
Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) |
|
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
0161-0/99 |
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
0162-8/01 |
SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS |
0230-6/00 |
ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL |
0990-4/01 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
0990-4/02 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS |
0990-4/03 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
1122-4/03 |
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
1122-4/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
3520-4/02 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
4635-4/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4684-2/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4912-4/02 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA |
4912-4/03 |
TRANSPORTE METROVIÁRIO |
4924-8/00 |
TRANSPORTE ESCOLAR |
4950-7/00 |
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES |
5022-0/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA |
5099-8/01 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5099-8/99 |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5111-1/00 |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR |
5112-9/01 |
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO |
5112-9/99 |
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR |
5229-0/01 |
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA |
5229-0/99 |
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6201-5/00 |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
6202-3/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
6203-1/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS |
6209-1/00 |
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6311-9/00 |
TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET |
6822-6/00 |
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA |
7490-1/02 |
ESCAFANDRIA E MERGULHO |
7912-1/00 |
OPERADORES TURÍSTICOS |
8299-7/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6. TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL será recolhido através de documento único de arrecadação, contemplando os seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o IPI importação;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto a COFINS Importação;
e) Contribuição para o PIS/PASEP, exceto o PIS Importação;
f) Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos nas letras “i” e “j” do subitem “5.1”, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;
g) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
h) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).
6.1 - Tributos Não Incluídos no SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL não abrange os seguintes impostos e contribuições, que serão devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
g) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
h) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
i) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
j) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
k) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
l) Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
m) ICMS devido:
m.1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
m.2) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da Legislação Estadual ou Distrital vigente;
m.3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
m.4) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
m.5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
m.6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
m.7) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008):
m.7.1) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008);
m.7.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008);
m.8) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008);
n) ISS devido:
n.1) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
n.2) na importação de serviços;
o) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nas letras anteriores.
7. ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
O valor devido mensalmente pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante do SIMPLES NACIONAL será determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta acumulada nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do período de apuração, das alíquotas dispostas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.
7.1 - Início Das Atividades
Em caso de início das atividades, os valores da receita bruta acumulada devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
No caso de início das atividades no próprio ano-calendário da opção, a determinação da receita bruta total acumulada para a aplicação da alíquota cabível se dará pela multiplicação da receita bruta desse mês por 12 (doze).
Nos 11 (onze) meses subsequentes ao do início das atividades, a ME ou EPP efetuará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
No caso de início das atividades no ano-calendário anterior ao da opção, a ME ou EPP adotará os critérios citados no parágrafo anterior até atingir o número de 13 (treze) meses, quando então passará a reconhecer a receita bruta total dos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
O cálculo do SIMPLES NACIONAL será feito por meio de aplicativo específico disponibilizado na Internet na página da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita. fazenda.gov.br.
7.2 - Segregação Das Receitas Para Base de Cálculo
Para efeito de aplicação das alíquotas, sobre a receita bruta mensal, o contribuinte deverá destacar:
a) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da letra “c”;
b) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da letra “c”;
Nota: As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objeto da substituição.
c) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;
Nota: Consideram-se receitas de exportação as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da letra “f”;
e) as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da letra “f”;
f) as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;
Nota: Consideram-se receitas de exportação as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
g) as receitas decorrentes da locação de bens móveis;
Nota: A receita decorrente da locação de bens móveis é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
h) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
h.1) nas letras ‘a’ a ‘h’ e na letra “w” do subitem “5.1”, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
i) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
i.1) nas letras ‘a’ a ‘h’ e a letra “w” do subitem “5.1”, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
j) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
j.1) nas letras ‘a’ a ‘h’ e a letra “w” do subitem “5.1”, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
k) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
k.1) nas letras ‘i’ e ‘j’ do subitem “5.1”, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
l) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
l.1) nas letras ‘i’ e ‘j’ do subitem “5.1”, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
m) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
m.1) nas letras ‘i’ e ‘j’ do subitem “5.1”, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
n) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
n.1) nas letras ‘k’ a ‘v’ do subitem “5.1”, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
o) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
o.1) nas letras ‘k’ a ‘v’ do subitem “5.1”, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
p) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
p.1) nas letras ‘k’ a ‘v’ do subitem “5.1”, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
q) as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto:
q.1) na letra ‘h’ do subitem “5.1”;
r) as receitas decorrentes:
r.1) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;
s) as receitas decorrentes:
s.1) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;
t) as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS.
u) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos na letra “x” do subitem 5.1, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010);
v) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos na letra “x” do subitem 5.1, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município (Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010);
w) as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos na letra “x” do subitem 5.1, com retenção ou com substituição tributária do ISS. (Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010).
Notas:
1. Na hipótese da nota nº 2, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de Legislação Municipal ou Distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a Legislação concessiva do respectivo benefício (Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010).
2. A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
a) a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009):
a.1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009);
a.2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009);
b) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
c) na hipótese da letra “b” da nota nº 2, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
d) na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixos mensais, não caberá a retenção, salvo quando o ISS for devido a outro município (Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009);
e) na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam as letras “a” e “b” da nota nº 2 no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
f) não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
g) o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
3. Na hipótese de que tratam as letras “a” e “b” da nota nº 2, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
4. As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.
5. Consideram-se receitas de exportação, para fins das letras “c” e “f” do subitem 7.2, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
6. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
a) da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma da letra “b” do subitem 7.2;
b) da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma da letra “e” do subitem 7.2.
7. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
a) da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na formada letra “a” do subitem 7.2;
b) da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da letra “d” do subitem 7.2.
8. Na hipótese da nota nº 7, a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
9. Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto na nota nº 8, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere a nota nº 8 sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados na letra “a” da nota nº 9, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
b) “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere nota nº 8;
c) “alíquota interna” é a do ente a que se refere a nota nº 8;
d) “dedução” é o valor mencionado na letra “b” da nota nº 9.
11. Para fins da nota nº 7, no cálculo dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma da nota nº 9.
12. A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma das notas nºs 8 a 10.
7.3 - Alteração de Porte
A ME que no ano-calendário exceder o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.
A EPP que no ano-calendário não ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
7.4 - Aplicação Das Tabelas
7.4.1 - Tabelas Dos Anexos I a IV - Receitas Não Vinculadas à Folha de Salários
A aplicação das tabelas dispostas nos Anexos I a IV da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008, será, em função das receitas brutas segregadas conforme disposto no subitem “7.2” acima, na seguinte forma:
a) receitas da letra “a” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo I;
b) receitas da letra “b” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
c) receitas da letra “c” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, COFINS e PIS/PASEP;
d) receitas da letra “d” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo II;
e) receitas da letra “e” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
f) receitas da letra “f” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, COFINS e PIS/PASEP;
g) receitas da letra “g” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
h) receitas da letra “h” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo III;
i) receitas da letra “i” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo III;
j) receitas da letra “j” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
k) receitas da letra “k” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo IV;
l) receitas da letra “l” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo IV;
m) receitas da letra “m” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
n) receitas da letra “r” do subitem 7.2, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I;
o) receitas da letra “s” do subitem 7.2, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
p) receitas da letra “q” do subitem 7.2:
p.1) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da Legislação Municipal;
q) receitas da letra “t” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III;
r) receitas das letras “u”, “v” e “w” do subitem 7.2, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010: alíquotas do Anexo III. (Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010).
7.4.2 - Tabelas do Anexo V - Receitas Vinculadas à Folha de Salários
A aplicação das tabelas dispostas no Anexo V da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008, será em função das receitas brutas segregadas, conforme disposto no subitem 7.2 acima.
Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL obter receitas previstas nas letras “n”, “o” e “p” do subitem 7.2, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nos 12 meses anteriores
ao período de apuração
r = ———————————————————
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Para efeito do disposto no parágrafo acima:
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no item “7” e subitem “7.1”, no que couber.
Aplicar-se-ão as alíquotas previstas no Anexo V, observado o disposto no item “7” e no subitem “7.1”, da seguinte forma:
a) receitas da letra “n” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;
b) receitas da letra “o” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;
c) receitas da letra “p” do subitem 7.2: alíquotas do Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS.
Observação: As receitas previstas nas letras “r” e “s” do subitem 5.1, a partir de 01.01.2010 (produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas) serão tributadas no Anexo III (Lei Complementar nº 133/2009).
7.4.3 - Contribuição Para a Seguridade Social Não Incluída no SIMPLES NACIONAL
O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no SIMPLES NACIONAL, seguirá orientação de norma específica da RFB:
a) na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos Anexos I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos IV ou V, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao Anexo IV, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
8. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O EXCESSO DA RECEITA BRUTA
Caso a receita bruta do contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL exceda aos limites da receita bruta nas formas e condições abaixo dispostas, deverá, para efeito de recolhimento do SIMPLES NACIONAL, observar o que segue nos subitens abaixo.
8.1 - Estado Que Não Tenha Adotado Sublimites
8.1.1 - Contribuinte Sem Filial
8.1.1.1 - Cálculo da Parcela Excedente
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, calculará a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), multiplicado pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), multiplicado pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
8.1.1.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota, conforme item 7 acima.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400,000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita correspondente e, ainda, pelas respectivas alíquotas, conforme item 7 acima.
Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
8.1.2 - Contribuinte Com Filiais
8.1.2.1 - Cálculo da Parcela Excedente
Deverá ser efetuada a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita correspondente a cada estabelecimento segregada, conforme item 7 acima, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
8.1.2.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente
Deverá ser efetuada a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada, conforme disposto no item 7 acima, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida, também conforme disposto no item 7 acima.
Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
8.2 - Em Estado Que Tenha Adotado Sublimites
8.2.1 - Contribuinte Sem Filiais
Na hipótese de a receita bruta total ultrapassar o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), mas não o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estará sujeito à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de a receita bruta total ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estará sujeita à alíquota máxima prevista na tabela dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
O disposto nos parágrafos acima será aplicado também quando o contribuinte auferir mais de um tipo de receita.
Na hipótese de início das atividades, observar:
a) caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no 1º parágrafo deste subitem;
b) caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no 2º parágrafo deste subitem.
8.2.1.1 - Cálculo da Parcela Excedente ao Sublimite Estadual, Mas Não ao Limite Nacional
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações percentuais obtidas nas formas dispostas nas letras “a” e “b” abaixo e, ainda, pela alíquota obtida na forma do 1º parágrafo do subitem 8.2.1 acima.
a) a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite adotado pelo Estado, observado o sublimite proporcional de início das atividades, e a receita bruta total mensal; e
b) a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite nacional, observado o limite proporcional de início das atividades, e a receita bruta total mensal.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente entre as relações percentuais obtidas nas formas dispostas nas letras “a” e “b” deste subitem e, ainda, pela alíquota obtida na forma do 1º parágrafo do subitem 8.2.1 acima.
8.2.1.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente ao Sublimite
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota aplicável na respectiva tabela.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela alíquota aplicável na respectiva tabela.
8.2.2 - Contribuinte Com Filiais
8.2.2.1 - Cálculo da Parcela Excedente a Pelo Menos um Dos Sublimites
Na hipótese de a receita bruta total do contribuinte ultrapassar o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) dos estabelecimentos localizados em Estados que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite nacional, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada, conforme subitem 8.2.1.1 acima, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, majorado em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de a receita bruta total do contribuinte ultrapassar o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) dos estabelecimentos localizados em Estados que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite nacional, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada, conforme subitem 8.2.1.1 acima, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de haver excesso da receita bruta total do contribuinte do valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em Estados que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em Estados que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada em 20% (vinte por cento);
c) o disposto nos 3 parágrafos acima são aplicáveis também na hipótese de a ME ou EPP auferir mais de um tipo de receita;
d) na hipótese de início das atividades:
d.1) aplica-se o disposto nos 1º e 2º parágrafos acima, caso a ME ou a EPP exceda o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
d.2) aplica-se o disposto no 3º parágrafo acima, caso a ME ou a EPP exceda o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite do Estado e a receita bruta total mensal.
8.2.2.2 - Estado Que Não Adote Sublimites
O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:
a) na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação, conforme o último parágrafo do subitem 8.2.2.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota da tabela a que estiver sujeito;
b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, pela soma das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação, conforme o último parágrafo do subitem 8.2.2.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota da tabela a que estiver sujeito.
8.2.2.3 - Estados Que Adotem Sublimites
Na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo de receita e não exceder o sublimite, efetuará a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota da tabela a que estiver sujeito.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita e não exceder o sublimite, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota a que estiver sujeito.
Em todos os casos, deve-se observar o sublimite proporcional no caso de início das atividades.
Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:
a) na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, mediante a multiplicação da relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota proporcional majorada em 20% (vinte por cento);
b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, mediante a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota majorada em 20% (vinte por cento).
Para os estabelecimentos cujos Estados adotem sublimites, observado o sublimite proporcional de início das atividades, o valor devido em relação à parcela bruta mensal que exceder o sublimite, mas não o limite nacional, observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:
a) na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais dispostas na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota a que estiver sujeita majorada em 20% (vinte por cento);
b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, mediante a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais dispostas na letra “a” do subitem 8.2.1.1 pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota a que estiver sujeito majorada em 20% (vinte por cento).
9. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ICMS OU ISS
9.1 - Valor Fixo
Quando o Estado, o Distrito Federal ou o Município adotar valor fixo mensal, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará esta sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, observando-se:
a) os valores estabelecidos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal em determinado ano-calendário, somente serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;
b) os valores acima estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008, observados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas;
c) as Microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de suas atividades ficam impedidas da utilização dos limites citados;
d) as Microempresas cujo início das atividades tenha ocorrido no ano-calendário anterior, deverão proporcionalizar os limites acima com a utilização da média aritmética da soma da receita bruta total dos meses do ano-calendário, multiplicada por 12 (doze);
e) para a determinação da alíquota aplicável, serão utilizadas as tabelas dos anexos, desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
f) o valor fixo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos, observado o disposto na letra “d” da nota nº 2 do subitem 7.2 (Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009);
g) o valor do ISS devido a outro Município deverá ser recolhido nas formas dispostas nos arts. 3º ao 11 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de maio de 2008, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao município onde se localiza o estabelecimento;
h) o recolhimento do valor fixo deverá ser incluído no valor devido pela Microempresa relativamente ao SIMPLES NACIONAL.
9.2 - Isenção ou Redução
Quando o Estado, o Distrito Federal ou o Município, a partir de 1º de julho de 2007, conceder isenção ou redução específica para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no Município, Estado ou Distrito Federal que concedeu o benefício, da seguinte forma:
a) sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
b) sobre a parcela das receitas sujeitas à redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
A concessão dos benefícios de que tratam os arts. 13 e 14 deverá observar o disposto na Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008.
10. RECEITAS IMUNES
Sobre as receitas imunes, quando for o caso, não serão considerados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
Nota: A imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal foi adotada pela Legislação do Imposto de Renda somente no que tange à forma jurídica e objeto social da entidade, conforme disposto no art. 167 e seguintes do RIR/1999. Para a CSLL, para o PIS e para a COFINS análogo critério consoante disposições contidas no art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e nos arts. 9º e 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
11. CRÉDITOS E INCENTIVOS FISCAIS
As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela Legislação Tributária, não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008).
12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
12.1 - Livros Fiscais e Contábeis
As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
a) livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Os livros discriminados nas letras “a” a “f” poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
Além dos livros previstos nas letras “a” a “f” acima, serão utilizados:
a) livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
b) livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
c) livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa (Resolução CGSN nº 28, de 21 de janeiro de 2008).
12.1.1 - Roubo, Furto e Extravio de Livros Fiscais e Contábeis
Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá adotar as providências previstas na Legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento (Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010).
12.2 - Declaração Simplificada
A ME e a EPP optantes do SIMPLES NACIONAL apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações sócioeconômicas e fiscais, que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no SIMPLES NACIONAL.
12.2.1 - Incorporação, Cisão, Fusão e Extinção
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho (Redação dada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008).
12.2.2 - ME ou EPP Que Permanecerem Inativas Durante Todo o Ano-Calendário
A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração simplificada (Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008).
Considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário (Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008).
12.2.3 - Declaração Simplificada no Caso de Exclusão da ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL
Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no subitem 12.2 (Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008).
12.2.4 - Declaração Simplificada Retificadora
A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.
12.2.5 - Informações Compartilhadas Entre a RFB, Estados e Municípios
As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.
A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
A exigência de declaração única simplificada não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
A declaração simplificada constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas (Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008).
12.3 - Declaração Eletrônica de Serviços
As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros (Art. 6º da Resolução CGSN nº 10/2007).
A declaração substitui os livros referidos nas letras “d” e “e” do subitem 12.1, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na Legislação de sua circunscrição fiscal.
13. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS VALORES PAGOS OU DISTRIBUÍDOS
13.1 - Tributação do Imposto de Renda
O valor efetivamente pago a título de pró-labore, aluguéis ou serviços ao titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, conforme Legislação aplicável.
13.2 - Isenção do Imposto de Renda
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucro, já subtraídos o valor relativo do IRPJ, devido na forma do SIMPLES NACIONAL apurado no período, são isentos da tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
13.2.1 - Limites de Isenção do Imposto de Renda
A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ (Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007).
Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.
14. DATA E FORMA DE PAGAMENTO
Os tributos devidos, apurados na forma do SIMPLES NACIONAL, deverão ser pagos (Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009):
a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;
b) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do SIMPLES NACIONAL dar-se-á por intermédio da matriz.
O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na Legislação do Imposto sobre a Renda, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido na letra “b” acima, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
14.1 - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (PGDAS)
O cálculo do valor devido do SIMPLES NACIONAL deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (PGDAS), disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet.
A ME e a EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo de cálculo, observadas as demais normas comentadas na matéria.
15. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
15.1 - Mediante Comunicação Pelo Contribuinte
O contribuinte fará comunicar à Secretaria da Receita Federal sua exclusão do sistema SIMPLES NACIONAL de tributação, quando:
a) por opção;
b) obrigatória, nos casos de:
b.1) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b.2) limite de receita bruta no ano-calendário de início das atividades haver ultrapassado o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais;
b.3) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nas letras “b” a “o” e “q” a “z” do item “4” (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008);
b.4) incorrer na hipótese de vedação prevista na letra “p” do item “4”;
b.5) incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009).
Nota: A exclusão e o impedimento a que se refere a letra “b.2” não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente.
15.1.1 - Prazo Para a Comunicação da Exclusão
A comunicação de exclusão do SIMPLES NACIONAL deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet:
a) na hipótese da letra “a” do subitem 15.1, a qualquer tempo;
b) na hipótese da letra “b.1” do subitem 15.1, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
c) na hipótese da letra “b.2” do subitem 15.1, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividades;
d) nas hipóteses das letras “b.3”, “b.4” e “b.5” do subitem 15.1, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
15.1.2 - Prazo Para a Comunicação da Exclusão no Caso de o Distrito Federal, os Estados e Seus Respectivos Municípios Adotarem Sublimites
Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem os sublimites previstos no subitem “2.2”, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
As ME e EPP que incorrerem na hipótese prevista acima deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividade.
Nota: A exclusão e o impedimento acima não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente.
15.2 - Comunicação de Ofício
A comunicação de ofício se dará quando:
a) verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
b) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
c) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
d) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
Nota: Interpostas pessoas são aquelas que figuram como titular ou sócios da pessoa jurídica, sem que na verdade os seja.
e) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
f) a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
g) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
h) houver falta de escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
k) for constatado, quando do ingresso no Regime do SIMPLES NACIONAL, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007;
l) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 04, de 2007;
m) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 (Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007);
n) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela Legislação Previdenciária, Trabalhista ou Tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço (Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007);
o) houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007 (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008).
15.3 - Efeitos da Exclusão
A exclusão do SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos:
a) na hipótese da letra “a” do subitem 15.1, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
Nota: Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do SIMPLES NACIONAL no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
b) na hipótese da letra “b.1” do subitem 15.1, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao do que tiver ocorrido o excesso;
c) na hipótese da letra “b.2” do subitem 15.1, retroativamente ao início de suas atividades;
Nota: Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o subitem 2.1, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
d) na hipótese da letra “b.3” do subitem 15.1, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;
e) na hipótese da letra “b.4” do subitem 15.1, a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão (Resolução CGSN nº 33, de 17 de março de 2008);
Nota: Será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo SIMPLES NACIONAL mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
f) nas hipóteses previstas nas letras “b” a “j”, “m” e “n” do subitem 15.2, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do SIMPLES NACIONAL pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes (Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007);
Nota: O prazo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do SIMPLES NACIONAL.
g) a partir da data dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas hipóteses previstas nas letras “k” e “l” do subitem 15.2;
h) na hipótese da letra “o” do subitem 15.2, a partir do mês subsequente ao do descumprimento (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008).
Notas:
1. A ME ou a EPP excluída do SIMPLES NACIONAL sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
2. Para efeito da nota nº 1, na hipótese da letra “c” do subitem 15.3, bem como na situação comentada no subitem 15.1.2, a ME ou a EPP desenquadrada do SIMPLES NACIONAL ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
3. O excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do SIMPLES NACIONAL, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
4. A ME ou a EPP que ingressar no SIMPLES NACIONAL estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
5. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos na letra “e” do subitem 15.3 (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008).
6. Na hipótese da letra “b.3” do subitem 15.1, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso da letra “a” do subitem 15.2, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir (Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008).
16. PENALIDADES
16.1 - Falta de Comunicação de Exclusão no Prazo
A não comunicação da exclusão do SIMPLES NACIONAL ou sua comunicação após os prazos definidos acarretará ao infrator a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES NACIONAL no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução (Art. 36 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008).
16.2 - Falta de Apresentação da DSPJ no Prazo
A não apresentação no prazo legal da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o infrator às seguintes multas (Art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006):
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, para o caso de falta de entrega ou entrega após o prazo legal da declaração limitado a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
16.3 - Redução da Multa e Multa Mínima
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, desde que antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
O valor mínimo da multa, em qualquer situação, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.