RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ entregue pode ser retificada, independentemente de autorização, e tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a na íntegra (Medida Proviória nº 2.189-47, de 28 de junho de 2001).
A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá providenciar acerto dos valores informados nesta declaração.
Nos itens a seguir abordaremos todos os procedimentos para retificar a DIPJ após a entrega da declaração, com base nos arts. 832 e 833 do RIR/1999, Instrução Normativa SRF nº 166/1999 e outras fontes citadas no texto.
2. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA RETIFICAÇÃO
A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, desde que (Art. 832 do RIR/1999 e Instrução Normativa SRF nº 166/1999):
a) seja comprovada a existência de erro na declaração originalmente entregue;
b) a retificação seja solicitada antes de iniciado o processo fiscal de lançamento de ofício;
c) não seja interrompido o pagamento do saldo do imposto apurado, se houver.
3. CASOS EM QUE NÃO É PERMITIDA A RETIFICAÇÃO
Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação (Instrução Normativa SRF nº 166/1999).
4. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A DIPJ retificadora deve ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O prazo para retificação da declaração da pessoa jurídica é de 5 (cinco) anos, conforme os artigos 150 e 173 do CTN.
5. RETIFICAÇÃO PARA REDUZIR O IRPJ E CSLL
Quando a retificação da declaração apresentar imposto menor que o da declaração retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída.
Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação (Art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e na Instrução Normativa SRF nº 22/1996).
6. RETIFICAÇÃO PARA AUMENTAR O IRPJ E CSLL
Quando a retificação da declaração apresentar imposto maior que o da declaração retificada, a diferença apurada será devida com os acréscimos correspondentes (Art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e na Instrução Normativa SRF nº 22/1996).
7. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO APRESENTADO DEPOIS DE INICIADA A AÇÃO FISCAL
A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades legalmente previstas, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Art. 833 do RIR/1999).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.