REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO
Procedimentos Para Habilitação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio dos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (DOU de 14.06.2010), e regulamentada pelo Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011 (DOU de 14.03.2011), foi instituído o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (RETAERO), e através da Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29 de agosto de 2011 (DOU de 30.08.2011), foram estabelecidos os procedimentos para habilitação ao RETAERO, cujas normas abordaremos nos itens a seguir.
2. PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS DO RETAERO
É beneficiária do RETAERO a pessoa jurídica que atenda aos requisitos do item 6 e que produza:
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no item 5, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
b) bens ou preste os serviços referidos no item 5, utilizados como insumo na produção dos bens referidos na letra “a” acima.
No caso da letra “b” acima, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, nos termos do subitem 2.1.
2.1 - Pessoa Jurídica Preponderantemente Fornecedora
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das receitas de vendas:
a) às pessoas jurídicas referidas na letra “a” do item 2;
b) a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
c) de exportação para o Exterior.
Para fins do disposto acima, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
2.2 - Perfis Dos Fornecedores
As pessoas jurídicas mencionadas nas letras “a” e “b” do item 2 serão habilitadas no RETAERO, respectivamente, nos perfis de:
a) fornecedor direto, no caso dos produtores ou prestadores de serviços referidos na letra “a” do item 2; ou
b) fornecedor indireto, no caso dos produtores ou prestadores de serviço referidos na letra “b” do item 2.
3. HABILITAÇÃO AO RETAERO
3.1 - Requerimento da Habilitação
A habilitação ao RETAERO, nos perfis referidos nas letras “a” e “b” do subitem 2.2, deve ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do item 10, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
a) da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
c) de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.
Notas:
1) Além da documentação relacionada nas letras “a”, “b” e “c” acima, a pessoa jurídica a ser habilitada no perfil fornecedor indireto deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o subitem 2.1, instruída com documentos que a comprovem.
2) A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
3.2 - Procedimentos Para Habilitação
Para a concessão da habilitação, a DRF ou a DERAT deve:
a) examinar o pedido, observado o disposto na nota nº 1 do subitem 3.1 no caso da concessão de perfil fornecedor indireto;
b) verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
c) proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e
d) dar ciência ao interessado.
Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
3.2.1 - Formalização da Habilitação
A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU), observado o seguinte:
a) o ADE referido acima será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente;
b) na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF);
c) o recurso de que trata a letra “b” acima deve ser protocolizado na DRF ou na DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF;
d) proferida a decisão do recurso de que trata a letra “b” acima, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
3.3 - Pessoa Jurídica Impedida de Habilitar
Não poderá se habilitar ao RETAERO a pessoa jurídica:
a) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
b) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Notas:
1) A habilitação ao REATERO somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009.
2) O requisito constante da nota nº 1 acima deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 02, de 2009.
4. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
a) a pedido; ou
b) de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.
4.1 - Cancelamento a Pedido
O pedido de cancelamento da habilitação, no caso da letra “a” do item 4, deverá ser protocolizado na DRF ou na DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no DOU.
4.2 - Cancelamento de Ofício
No caso de cancelamento de ofício, na forma da letra “b” do item 4, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no item 7.
O recurso deve ser protocolizado na DRF ou na DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
Verificado o desatendimento do disposto no subitem 2.1 pela pessoa jurídica habilitada no perfil fornecedor indireto, deverá ser solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do ano-calendário, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos da letra “b” do item 4.
4.3 - Pessoa Jurídica Com Habilitação Cancelada
A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
a) não poderá mais efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RETAERO; e
b) somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso da letra “b” do item 4.
5. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
O RETAERO suspende:
a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a.1) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);
a.2) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto na nota nº 2 abaixo;
a.3) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto na nota nº 2 abaixo;
b) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos na letra “a.1” acima for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
c) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
c.1) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
c.2) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistência técnica e de transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto na nota nº 2 abaixo; e
d) o IPI incidente na importação, de bens referidos na letra “c.1” acima, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.
Notas:
1) Para efeitos da letra “c.1” acima e da letra “d” acima, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
2) A fruição dos benefícios de que tratam as letras “a.2” e “a.3”acima e a letra “c.2” acima depende da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da utilização do bem locado para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
3) À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
4) Excetua-se do disposto na nota nº 3 a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
A pessoa jurídica habilitada ao RETAERO poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão tratada no item 5.
5.1 - Aquisições, Locações e Importações de Bens e Nas Aquisições e Importações de Serviços
A suspensão de que trata o item 5 pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços mencionados realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.
Considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o item 5 na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
6. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
a) cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
b) prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
c) regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela RFB.
7. CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
A suspensão de que trata o item 5 converte-se em alíquota zero:
a) após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
b) após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
7.1 - Penalidades Pela Não Conversão em Alíquota Zero
Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o item 7 ou de desatendimento dos demais requisitos de que trata este trabalho, inclusive no caso da letra “b” do item 4, a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o item 5, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
a) contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
b) responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
7.2 - Prazo Para Ocorrer a Conversão em Alíquota Zero
A pessoa jurídica beneficiária do RETAERO fica sujeita ao disposto no subitem 7.1 na hipótese de não ocorrer a conversão de que trata o item 7, após decorrido prazo, contado da data de aquisição do bem, serviço ou aluguel, de:
a) 1 (um) ano, para o caso da letra “a” do item 2;
b) 1 (um) ano e 6 (seis) meses, para o caso da letra “b” do item 2.
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A pessoa jurídica adquirente habilitada deve declarar à pessoa jurídica vendedora, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número, a data e o perfil do ato que lhe concedeu a habilitação ao RETAERO.
8.1 - Normas Sobre a Emissão da Nota Fiscal - PIS e COFINS
Nos casos de suspensão de que trata a letra “a” do item 5, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na Nota Fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
a) “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
b) “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
c) “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
8.2 - Normas Sobre a Emissão da Nota Fiscal - IPI
No caso da suspensão de que trata a letra “b” do item 5, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve fazer constar na Nota Fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
8.3 - Pessoa Jurídica Importadora
Nos casos de suspensão de que tratam as letras “c” e “d” do item 5, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar na Declaração de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao RETAERO e a expressão “Importação efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI incidente na importação”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
8.4 - Plano de Contas e Lançamentos Contábeis
A pessoa jurídica habilitada ao REATERO deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:
a) dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
b) das aquisições e dos estoques de bens e das contratações dos serviços permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime, discriminando-os e evidenciando sua vinculação com os produtos ou serviços vendidos;
c) das exportações para o Exterior e das vendas efetuadas no mercado interno a:
c.1) pessoas jurídicas referidas na letra “a” do item 2;
c.2) pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
c.3) pessoas jurídicas diversas das referidas nas letras “c.1” e “c.2” acima.
8.4.1 - Controle Dos Estoques
O controle dos estoques deve ser efetuado:
a) com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS);
b) segregado por fornecedores; e
c) discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
8.5 - Empresas Fabricantes de Aeronaves Classificadas na Posição 88.02 da NCM
As empresas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM deverão informar à pessoa jurídica habilitada ao RETAERO, para fins da conversão do regime de que trata o item 7, a concretização do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
9. CRÉDITO DE PIS E COFINS
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no item 5 para pessoa jurídica habilitada ao RETAERO não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
A aquisição de bens ou de serviços referidos no item 5 com a suspensão prevista no RETAERO não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme regra geral do inciso II do § 2º dos mesmos arts. 3ºs.
A vedação ao direito de desconto de créditos não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RETAERO, sem a suspensão de que trata o item 5.
Aplica-se o direito de crédito inclusive nas aquisições suspensas na forma do item 5, realizadas por pessoas jurídicas habilitadas no RETAERO no perfil de fornecedor direto, de pessoas jurídicas habilitas no RETAERO no perfil de fornecedor indireto.
10. ANEXOS
ANEXO I
ANEXO II
11. RELAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS HABILITADAS AO RETAERO
Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o número, a data e o perfil do ADE de habilitação e, no caso do item 4, a data do cancelamento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.