RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE (RRA)
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base nas normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 (DOU de 08.02.2011), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.145/2011 e 1.170/2011.
2. RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
2.1 - RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência Para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos Pela Previdência Social da União, Dos Estados, do Distrito Federal e Dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
b) rendimentos do trabalho.
Aplica-se o disposto acima, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
Os rendimentos referidos acima abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
2.2 - Responsável Pela Retenção
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011):
a) o décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto acima a um mês;
b) a fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I (vide item 7).
2.3 - Base de Cálculo
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no subitem 2.1:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nota: Do montante a que se refere o subitem 2.2 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
2.4 - Rendimentos Pagos em Cumprimento de Decisão da Justiça Federal
No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011):
a) além das informações de que tratam as letras “a, b e c” do item 4, a instituição financeira deverá informar:
a.1) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
a.2) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere a nota do subitem 2.3;
b) fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
Para fins do disposto na letra “b” acima, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
2.5 - Tratamento do Rendimento e do Imposto
O somatório dos rendimentos de que trata o subitem 2.1, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto na nota do subitem 2.3, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte, observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.170/2011):
a) o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA;
b) a opção tratada acima:
b.1) será exercida na DAA;
b.2) não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
b.2.1) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b.2.2) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício 2011, ano-calendário 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o item 4 ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção;
c) no caso de que trata a letra “b.2.2” acima, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011.
No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os subitens “2.1” a “2.4” e item 4, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
Em relação ao disposto no subitem 2.5 e item 3, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
2.6 - Tratamento Tributário Dos Demais RRA
Os RRA que não decorram do previsto nas letras “a” e “b” do subitem 2.1 estarão sujeitos:
a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:
a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
a.2) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e
b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.
2.7 - Apuração do Imposto - Parcelas de RRA
Para efeito de apuração do imposto de que trata o subitem 2.2, no caso de parcelas de RRA pagas (Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011):
a) em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
b) em um mesmo mês:
b.1) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
b.2) do imposto de que trata a letra “b.1” acima será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
2.7.1 - Arredondamento do Algarismo da Casa Decimal
O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata a letra “a”do subitem 2.7 será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª casa decimal, do modo a seguir (Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011):
a) menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª casa decimal;
b) maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª casa decimal; e
c) igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª casa decimal, da seguinte maneira:
c.1) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª casa decimal; e
c.2) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª casa decimal.
2.8 - Caso de Sucessão “Causa Mortis”
No caso de sucessão “causa mortis”, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitidos a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do “de cujus” (Instrução Normativa RFB nº 1.170/2011).
Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a título complementar, utilizar-se-ão os mesmos critérios de cálculo estabelecidos nos subitens 2.7 e 2.9 respectivamente.
2.9 - RRA a Título Complementar
Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente, observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.170/2011):
a) eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma acima, não poderá ser compensada ou restituída;
b) considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o subitem 2.1, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais;
c) o disposto acima aplicar-se-á ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas;
d) em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o subitem 2.5:
d.1) poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;
d.2) será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar.
3. RRA RECEBIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 1º DE JANEIRO A 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Os RRA a que se referem os subitens “2.1” a “2.4” e item 4 quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles subitens, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário 2010, do seguinte modo (Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011):
a) a apuração do imposto dar-se-á:
a.1) em ficha própria;
a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” acima será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste;
c) a opção tratada acima:
c.1) será exercida de modo definitivo na DAA do exercício 2011, ano-calendário 2010;
c.2) não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
c.2.1) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
c.2.2) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício 2011, ano-calendário 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção;
d) deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário 2010;
e) no caso de que trata a letra “c.2.2” acima, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011.
4. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
A pessoa responsável pela retenção de que trata o subitem 2.2 deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na Legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre (Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011):
a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) a quantidade de meses; e
c) se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, o subitem 2.3.
5. FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO SOBRE QUANTIDADE DE MESES, EXCLUSÕES E DEDUÇÕES NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DO IRRF
No ano-calendário 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o subitem 2.2 declaração, na forma do Anexo II (vide item 7), assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o subitem 2.2, bem como as exclusões e deduções de que tratam o subitem 2.3, necessários ao cálculo do IRRF, observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011):
a) a declaração deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o subitem 2.2 arquivar a 1ª via e devolver a 2ª via, como recibo, ao interessado;
b) no caso de não preenchimento das informações, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero);
c) na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração, o responsável a que se refere o subitem 2.3 fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no subitem 2.6.
6. FALTA DE RETENÇÃO OU RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o subitem 2.3, no ano-calendário 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto neste trabalho ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nas letras “a” e “b” do item 3, na DAA referente ao ano-calendário 2011, observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011):
a) aplica-se o disposto acima à hipótese de que trata a letra “c” do item 5;
b) a faculdade prevista acima:
b.1) será exercida de modo definitivo na DAA do exercício 2012, ano-calendário 2011;
b.2) não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b.3) deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário 2011.
7. ANEXOS
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O
ANO-CALENDÁRIO 2011
(Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)
I - para o ano-calendário 2011:
a) nos meses de janeiro a março:
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (1.499,15 x NM) | - |
- |
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) | 7,5 |
112,43625 x NM |
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) | 15 |
280,94250 x NM |
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) | 22,5 |
505,62000 x NM |
Acima de (3.743,19 x NM) | 27,5 |
692,77950 x NM |
b) nos meses de abril a dezembro (Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05 de abril de 2011):
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (1.566,61 x NM) | - |
- |
Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM) | 7,5 |
117,49575 x NM |
Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM) | 15 |
293,58450 x NM |
Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM) | 22,5 |
528,37275 x NM |
Acima de (3.911,63 x NM) | 27,5 |
723,95425 x NM |
II - para o ano-calendário 2012 (Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05 de abril de 2011):
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (1.637,11 x NM) | - |
- |
Acima de (1.637,11 x NM) até (2.453,50 x NM) | 7,5 |
122,78325 x NM |
Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM) | 15 |
306,79575 x NM |
Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM) | 22,5 |
552,14925 x NM |
Acima de (4.087,65 x NM) | 27,5 |
756,53175 x NM |
III - para o ano-calendário 2013 (Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05 de abril de 2011):
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (1.710,78 x NM) | - |
- |
Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM) | 7,5 |
128,30850 x NM |
Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM) | 15 |
320,60175 x NM |
Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM) | 22,5 |
576,99600 x NM |
Acima de (4.271,59 x NM) | 27,5 |
790,57550 x NM |
IV - a partir do ano-calendário 2014 (Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05 de abril de 2011):
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (1.787,77 x NM) |
- |
- |
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) |
7,5 |
134,08275 x NM |
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) |
15 |
335,02950 x NM |
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) |
22,5 |
602,96175 x NM |
Acima de (4.463,81 x NM) |
27,5 |
826,15225 x NM |
Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado
ANEXO II
(Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05 de abril de 2011)
DECLARAÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Declaração para fins de informações prestadas pela pessoa física à fonte pagadora, por ocasião dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho, quando em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Estadual, para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011.
DADOS DA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA
_________________________________ _____________________
Nome CPF
_______________________________________________________
Endereço
___________ _____________________ ___ (__) ____________
Bairro Estado/Município UF Telefone
DADOS DO PROCESSO
_________________________________ _____________________
Nº do processo OAB/advogado_________________________________ _____________________
Nome do advogado/escritório CPF/CNPJ
_________________________________ _____________________
Nome do perito (se houver) CPF
_______________________________________________________
Outros dados (se houver)
INFORMAÇÕES PRESTADAS À FONTE PAGADORA
Quantidade de meses a que se referem os RRA
Numeral Por extenso ( ________________________)
Valor das despesas com a ação judicial (inclusive com advogados)
R$ Por extenso ( ________________________)
Importância paga em dinheiro a título de pensão alimentícia - decorrentes de decisão judicial/escritura (se houver)
R$ Por extenso ( ________________________)
Contribuição para a previdência social (União, estados, DF, municípios)
R$ Por extenso ( ________________________)
DECLARAÇÃO
A pessoa física beneficiária fica ciente de que a falsidade na prestação dessas informações a sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
_________________________________ _____________________
Local e Data Assinatura
Fundamentos Legais: Os citados no texto.