RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base nas normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 (DOU de 08.02.2011).

2. RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

2.1 - RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência Para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos Pela Previdência Social da União, Dos Estados, do Distrito Federal e Dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

b) rendimentos do trabalho.

Aplica-se o disposto acima, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

Os rendimentos referidos acima abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

2.2 - Responsável Pela Retenção

O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observado o seguinte:

a) o décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto acima um mês-calendário.

b) a fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, para o ano-calendário 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único (vide item 4).

2.3 - Base de Cálculo

A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no subitem 2.1:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nota: Do montante a que se refere o subitem 2.2 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

2.4 - Rendimentos Pagos em Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

a) a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na Legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a.1) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

a.2) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

a.3) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere a nota do subitem 2.3;

b) fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

2.5 - Tratamento do Rendimento e do Imposto

O somatório dos rendimentos de que trata o subitem 2.1, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto na nota do subitem 2.3, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os subitens “2.1” a “2.4”, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Em relação ao disposto no subitem 2.5 e item 3, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

2.6 - Tratamento Tributário Dos Demais RRA

Os RRA que não decorram do previsto nas letras “a” e “b” do subitem 2.1 estarão sujeitos:

a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

a.2) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

2.7 - Ocorrência de RRA em Mais de Uma Parcela

No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

b) do imposto de que trata a letra “a” será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

O procedimento constante acima será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

2.8 - RRA Relativos ao Ano-Calendário do Recebimento

Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 2.6.

3. RRA RECEBIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 1º DE JANEIRO A 27 DE JULHO DE 2010

Os RRA a que se referem os subitens “2.1” a “2.4”, quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles subitens, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário 2010, do seguinte modo:

a) a apuração do imposto dar-se-á:

a.1) em ficha própria;

a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

A opção deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário 2010.

4. ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO 2011

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM)

-

-

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.