REMUNERAÇÃO INDIRETA
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O art. 74 da Lei nº 8.383/1991 incorporado aos arts. 358 e 622 do RIR/1999 instituiu a tributação das remunerações ou benefícios indiretos concedidos pelas pessoas jurídicas a seus administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou a terceiros, e regulou a dedutibilidade de tais benefícios na apuração do lucro real.
Nos itens a seguir trataremos sobre o aspecto tributário das remunerações ou benefícios indiretos com base nas normas citadas no texto.
2. CÔMPUTO NA REMUNERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
De acordo com o art. 358 do RIR/1999, integrarão a remuneração dos beneficiários:
a) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a.1) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica;
a.2) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na letra “a”;
b) despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
b.1) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b.2) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
b.3) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
b.4) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na letra “a” acima.
A empresa deverá identificar os beneficiários das despesas e adicionar aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.
3. FATO GERADOR DO IMPOSTO
O fato gerador do imposto ocorre na data do pagamento dos benefícios mencionados (Arts. 622, 674 e 675 do RIR/1999).
4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Para a aplicação da alíquota do imposto devemos levar em consideração a identificação ou não do beneficiário (Arts. 674 e 675 do RIR/1999).
No caso de identificação do beneficiário, os valores correspondentes aos benefícios indiretos deverão compor a sua remuneração mensal e o Imposto de Renda deverá ser calculado mediante aplicação da tabela progressiva mensal, utilizando-se as deduções permitidas na Legislação.
Por outro lado, não havendo a identificação do beneficiário, aplicar-se-á a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores correspondentes à remuneração indireta reajustada, ou seja, o rendimento é considerado líquido, sendo a base de cálculo reajustada.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda deverá ser recolhido na data do fato gerador, ou seja, na data do pagamento dos rendimentos.
(RIR/1999, arts. 675, § 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, a.2)
6. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Quando houver identificação do beneficiário, o código de recolhimento do DARF será 0561 ou 0588, conforme seja o trabalho com ou sem vínculo empregatício.
Não havendo identificação, o código de recolhimento será 2063.
7. TRATAMENTO FISCAL DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO
7.1 - Para o Beneficiário
O Imposto de Renda incidente sobre os valores correspondentes a benefícios indiretos será considerado como de tributação exclusiva na fonte, ou seja, na declaração de ajuste anual do beneficiário, o valor dos rendimentos não integrará a base de cálculo do imposto anual e o imposto retido não poderá ser compensado.
Havendo identificação do beneficiário, os valores correspondentes aos benefícios indiretos comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o Imposto Retido na Fonte poderá ser compensado com o imposto devido apurado nessa ocasião.
7.2 - Para a Pessoa Jurídica
Os dispêndios com benefícios indiretos terão o seguinte tratamento na pessoa jurídica (§ 3º do art. 358 do RIR/1999):
a) quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;
b) quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados, são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte sobre esses valores.
7.3 - Contribuição Social Sobre o Lucro
Observamos que o § 3º do art. 358 do RIR/1999 dispõe que a indedutibilidade dos benefícios indiretos é na apuração do lucro real, mas a fiscalização da Receita Federal, com base no art. 13 da Lei nº 9.249/1995, quando lavra auto de infração e notificação de lançamento para o Imposto de Renda tem, sistematicamente, utilizado a mesma base de cálculo na cobrança da CSLL sob o argumento de tratar-se de mero reflexo.
Nota: O art. 13 da Lei nº 9.249/1995 dispõe que são vedadas as deduções das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens e serviços.
Assim, para precaver-se das investidas do Fisco, o contribuinte deverá dar o mesmo tratamento para os benefícios indiretos, previstos para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, quando da apuração da base de cálculo da CSLL.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.