PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os gastos realizados pela pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, com o fornecimento de alimentação aos seus empregados podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional, e quando a pessoa jurídica tiver Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho, também pode usufruir do benefício fiscal, na forma examinada neste trabalho.
Este benefício fiscal está disciplinado nos artigos 581 a 587 do RIR/1999, cuja matriz legal é a Lei nº 6.321/1976, com as alterações da Lei nº 9.065/1995 e na Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
2. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer a sua inscrição via Internet, na página do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br/pat). Uma vez efetivada a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, esta será por prazo indeterminado.
2.1 - Comprovação
O comprovante da adesão via Internet deverá ser mantido nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal. Se a empresa perder o protocolo da inscrição, ela poderá entrar no site e reimprimir o comprovante, indicando o CNPJ e o ano que se deseja.
3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E VALIDADE
A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data da inscrição, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
4. TRABALHADORES BENEFICIADOS
O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.
5. CONDIÇÃO PARA EXTENSÃO DO PROGRAMA A TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA
As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no PAT trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho (Art. 3º da Portaria MTb nº 87/1997).
6. TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO
As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:
a) refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);
b) desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NDpCal) cada um;
c) as cotas das cestas de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nas letras “a” e “b” deste item, observado o percentual protéico-calórico estabelecido.
Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores 1 (uma) ou mais refeições diárias.
Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nas letras “a” e “b”, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).
Nota: NDp Cal é a relação entre calorias e proteína líquida.
7. UTILIZAÇÃO DO PAT - VEDAÇÃO
É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
a) suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
b) utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e
c) utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
8. MODALIDADES
Para a execução do PAT, a Pessoa Jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na Legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à Legislação vigente.
Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada), que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos mencionados.
9. FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
9.1 - Credenciamento
As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, o qual se encontra também na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na Internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet (apenas o formulário).
As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
A Pessoa Jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:
a) fornecedora de alimentação coletiva:
a.1) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
a.2) administradora de cozinha da contratante;
a.3) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual;
b) prestadora de serviço de alimentação coletiva:
b.1) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);
b.2) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
O registro poderá ser concedido nas 2 (duas) modalidades citadas na letra “b”, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
9.2 - Manutenção Dos Cadastros
As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados.
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.
10. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELA PRÓPRIA EMPRESA - OBRIGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NUTRICIONISTA
Quando a própria pessoa jurídica preparar e fornecer as refeições, deverá manter serviço de alimentação especialmente montado para essa finalidade, inclusive com a participação de um nutricionista.
A Lei nº 8.234/1991 determina em seu art. 4º que é obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição.
As pessoas jurídicas mencionadas deverão manter vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, que a critério do CRN (Conselho Regional de Nutricionistas) permita condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.
O responsável técnico é o profissional nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade pelas atividades técnicas de nutrição e alimentação, desenvolvidas por pessoas jurídicas (Resolução nº 380/2005, do Conselho Federal de Nutricionistas).
11. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS CUSTOS - LIMITE
A participação do trabalhador (cobrada pela empresa a título de ressarcimento) no custo da refeição não pode exceder ao limite de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
12. DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, os encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
13. LIMITE DO CUSTO DE REFEIÇÃO
O custo unitário das refeições fica limitado ao valor de 3 (três) UFIR, sendo que a base de cálculo do incentivo fiscal por refeição fornecida limita-se a 80% (oitenta por cento), ou seja, 2,40 (dois vírgula quarenta) UFIR do custo máximo admitido, considerando os 20% (vinte por cento) de participação do trabalhador.
Desde 01.01.1996, os valores da Legislação Tributária expressos em quantidade de UFIR foram convertidos em Reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287 (Art. 30 da Lei nº 9.249/1995).
Assim sendo, a partir dessa data o limite a observar é o seguinte:
Custo máximo por refeição................................R$ 2,49
(-) Participação do trabalhador..........................R$ 0,50
(=) Valor máximo para cálculo do incentivo........R$ 1,99
14. FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.
Quando a pessoa jurídica custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
14.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal
O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder ao menor valor entre os três cálculos seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada trimestre, pelo valor equivalente a R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos);
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração, observado o limite específico.
14.2 - Limites a Observar - Limite Específico
A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado, está limitada a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (Art. 6º da Lei nº 9.532/1997).
Nota: Este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo lucro real, os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.
14.3 - Limite de Dedução Cumulativa Com Outros Incentivos
Respeitando o limite específico mencionado anteriormente, a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário (PDTI/PDTA) fica sujeita à observância de limite global de 4% (quatro por cento) de redução do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4% (quatro por cento) (Inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532/1997).
Nota: O Programa de Desenvolvimento Tecnológico industrial ou Agropecuário (PDTI/PDTA) foi revogado pela Lei nº 11.196/2005.
14.4 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa) poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subsequente.
A parcela excedente a ser deduzida nos 2 (dois) anos-calendários subsequentes deve ser controlada na Parte “B” do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real).
14.5 - Empresas Que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo
As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:
a) poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes nos subitens 14.2 e 14.3;
b) poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete, respeitados os limites mencionados nos subitens 14.2 e 14.3;
c) na DIPJ, deduzirão do imposto devido com base no lucro real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 14.2 e 14.3.
15. EXEMPLO DE CÁLCULO DO INCENTIVO
Considerando-se os seguintes dados:
a) valor dos dispêndios realizados no período na execução do PAT líquido da participação cobrada dos trabalhadores R$ 15.200,00;
b) IRPJ devido (sem adicional)............... R$ 25.000,00;
c) o custo unitário das refeições enquadra-se no limite constante no item 11;
Neste caso, temos:
1 - cálculo do incentivo:
valor despendido na execução do PAT.......R$ 15.200,00
valor do incentivo: 15% de R$ 15.200,00...... R$ 2.280,00
2 - limite específico de dedução:
4% do imposto devido R$ 25.000,00.......... R$ 1.000,00
3 - admitindo-se que a empresa optou pela dedução de 4% do IRPJ a título de incentivo ao PAT temos:
IRPJ devido ..................................R$ 25.000,00
(-) PAT: 4% de R$ 25.000,00............ R$ 1.000,00
(=) Imposto de Renda a pagar........ R$ 24.000,00
4 - excedente do incentivo ao PAT, passível de aproveitamento até o segundo ano-calendário subsequente:
Valor do incentivo calculado com base nas despesas de custeio R$ 2.280,00
(-) dedução de 4% IRPJ............................ R$1.000,00
(=) excedente aproveitável....................... R$ 1.180,00
16. DESTAQUE CONTÁBIL
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT. A provisão para o IRPJ será constituída com base no valor líquido do imposto, apurado no LALUR.
17. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga “in natura” pela empresa:
a) não tem natureza salarial;
b) não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos;
c) não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
18. DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA - PENALIDADES
A execução inadequada do PAT ou o desvio de suas finalidades acarretarão o cancelamento do registro no Ministério do Trabalho e a perda do Incentivo Fiscal sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
19. GUARDA DOS DOCUMENTOS
A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela Legislação pertinente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.