PARCELAMENTOS ESPECIAIS DA LEI Nº 11.941/2009
Consolidação Dos Débitos - Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 03 de fevereiro de 2011 (DOU de 04.02.2011), foram aprovadas as normas e procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cujos procedimentos abordaremos nesta matéria.
2. CRONOGRAMA DA CONSOLIDAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DE MODALIDADES
2.1 - Forma e Prazo Para Apresentação Das Informações
Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:
a) no período de 1º a 31 de março de 2011:
a.1) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e
a.2) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso;
b) no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;
c) no período de 2 a 25 de maio de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação:
c.1) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e
c.2) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica;
d) no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e
e) no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
Nota 1: Os optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, e que não atenderem aos prazos estipulados acima, deverão comparecer na unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12 de agosto de 2011, para prestar as informações necessárias à consolidação.
Nota 2: Os procedimentos de que trata este trabalho deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período discriminado nas letras “a” a “e” acima.
Nota 3: O disposto neste trabalho aplica-se aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009.
Nota 4: A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, ou pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008.
Nota 5: A prestação de informações necessárias à consolidação, na forma prevista na nota 3, importará a retratação da manifestação de discordância com a migração eventualmente apresentada pelos sujeitos passivos na forma do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009.
Nota 6: Na hipótese de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010, os procedimentos previstos neste trabalho, referentes às modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante.
2.2 - Migração Dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008
Para os sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, referidos na nota nº 3 do subitem 2.1, será observada a seguinte correlação de modalidades compatíveis na migração de que trata o § 1º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009:
a) as opções validadas pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:
a.1) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
a.2) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), Parcelamento Especial (PAES), Parcelamento Excepcional (PAEX) e Parcelamentos Ordinários;
a.3) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
a.4) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários;
a.5) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
a.6) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários;
a.7) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
a.8) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários;
b) as opções validadas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:
b.1) PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; e
b.2) RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI.
Para as modalidades habilitadas em decorrência da migração que forem consolidadas na forma do subitem 2.1, considerar-se-á o requerimento de adesão ao parcelamento como efetuado em 30 de novembro de 2009.
2.3 - Retificação de Modalidades de Parcelamento
Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao sujeito passivo que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, com requerimento de adesão deferido, observado o prazo de que trata a letra “a” do subitem 2.1, observado o seguinte:
a) a retificação poderá consistir em:
a.1) alterar uma modalidade, cancelando a modalidade indevidamente requerida e substituindo-a por nova modalidade de parcelamento; ou
a.2) incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas;
b) somente será permitida a alteração de modalidade de parcelamento caso estejam presentes, concomitantemente, as seguintes condições:
b.1) não existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser cancelada;
b.2) a modalidade a ser cancelada esteja aguardando consolidação; e
b.3) existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.
c) na hipótese da letra “a.1” acima, a nova modalidade manterá a mesma data de adesão da modalidade cancelada e os pagamentos efetuados serão transferidos para a nova modalidade;
d) na hipótese da letra “a.2” acima, considera-se o requerimento de adesão ao parcelamento efetuado em 30 de novembro de 2009 e fica condicionado ao pagamento das antecipações devidas;
e) somente será permitida a retificação para inclusão de modalidade de parcelamento caso existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída;
f) quanto ao pagamento das antecipações, deverá ser observado o seguinte:
f.1) será exigido o pagamento de todas as antecipações devidas desde o mês de adesão considerado para a nova modalidade até o mês anterior ao da conclusão da consolidação, inclusive da complementação do valor da prestação mínima, se for o caso;
f.2) o valor da prestação mínima, relativamente à nova modalidade, será apurado na forma dos arts. 3º e 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, conforme a modalidade;
g) na hipótese de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, a retificação de modalidades de parcelamento da pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total poderá ser realizada pela pessoa jurídica sucessora, desde que atendido o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.
3. INDICAÇÃO DOS MONTANTES DISPONÍVEIS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Observado o disposto no art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, os montantes a serem indicados de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata este trabalho, ou nas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.
3.1 - Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL Confirmados Pela RFB Inferiores Aos Indicados Pela Pessoa Jurídica
Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem de prioridade para confirmação dos créditos solicitados nas modalidades cuja consolidação for efetivada:
a) PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
b) PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
c) RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
d) RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
e) PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
f) RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
g) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários;
h) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários;
i) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
j) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
k) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários;
l) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários;
m) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
n) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.
Se houver modalidades liquidadas, a confirmação será realizada primeiramente para estas modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada acima.
3.2 - Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL - Alteração
Os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL solicitados para utilização em determinada modalidade não poderão ser alterados após a conclusão da consolidação, ainda que tenha sido rescindida a respectiva modalidade.
Somente será permitido, após a conclusão da consolidação, o aumento do montante solicitado para determinada modalidade caso, concomitantemente:
a) seja solicitada a inclusão, na modalidade, de débito não apresentado ao sujeito passivo no momento da prestação das informações necessárias à consolidação pela Internet; e
b) exista montante indicado de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL disponível para utilização e não solicitado em outra modalidade, ainda que rescindida.
O montante de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL indicado para utilização somente poderá ser reduzido até o valor correspondente ao somatório dos montantes solicitados pelo sujeito passivo para utilização nas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, considerados inclusive os solicitados para as modalidades rescindidas.
3.3 - Baixa na Escrituração Fiscal Dos Montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL
O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados nas modalidades consolidadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, observado o seguinte:
a) na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Base de Cálculo Negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
a.1) decorrentes da atividade geral; e
a.2) decorrentes da atividade rural;
b) na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Prejuízo Fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
b.1) decorrentes de prejuízo não operacional;
b.2) decorrentes de prejuízo da atividade geral;
b.3) decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
b.4) decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
4. CONSOLIDAÇÃO DAS MODALIDADES
4.1 - Prestação Das Informações Necessárias à Consolidação
Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o subitem 2.1, o sujeito passivo deverá indicar:
a) os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista;
b) a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
c) os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de que trata o inciso II do § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009;
d) os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449, de 2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009; e
e) o número de prestações pretendido, quando for o caso.
Nota 1: É assegurado aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas na Medida Provisória nº 449, de 2008, a escolha entre consolidação para pagamento à vista ou para parcelamento.
Nota 2: A indicação dos débitos de que trata a letra “a” acima deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados na nota 2 do subitem 2.1, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
Nota 3: Caso o sujeito passivo tenha anteriormente informado à RFB ou à PGFN os débitos a serem incluídos na consolidação, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, e não tenha incluído todos os débitos informados em modalidade com consolidação concluída, conforme o disposto na nota 2, a administração tributária poderá revisar a consolidação dos débitos objeto da informação, sem prejuízo da cobrança das diferenças das parcelas devidas desde o momento da conclusão da prestação de informações necessárias à consolidação.
Nota 4: Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
4.2 - Conclusão da Consolidação de Modalidade
A conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado no subitem 2.1 para prestar informações, o pagamento:
a) de todas as prestações devidas na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, quando se tratar de modalidade de parcelamento;
b) do saldo devedor de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; ou
c) do saldo devedor de que trata a alínea “b” do § 3º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, quando o sujeito passivo migrado das modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, optar pelo pagamento à vista.
No caso de opções migradas na forma do subitem 2.2, não se aplica a exigência contida na letra “a” acima, sendo devidas as prestações a partir do mês da conclusão da consolidação.
4.3 - Consolidação Dos Débitos - Mês Base da Conclusão
A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009.
Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 10 de março de 2009, serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de juros aplicáveis aos débitos, para o mês do requerimento de adesão.
4.4 - Deferimento do Parcelamento
Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, observado o seguinte:
a) os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão;
b) no caso de que trata a letra “a.2” do subitem 2.3 os efeitos do deferimento retroagem à data de 30 de novembro de 2009;
c) no caso da consolidação referir-se a nova modalidade decorrente de procedimento de retificação, o disposto acima não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações acima, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.
4.5 - Débitos Com Exigibilidade Suspensa
O prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput e o § 1º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, ficam reabertos até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, observado o seguinte:
a) o sujeito passivo deverá selecionar débito com exigibilidade suspensa no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de cada modalidade, ainda que a desistência e a renúncia sejam:
a.1) formalizadas pelo sujeito passivo após a apresentação das informações necessárias à consolidação; ou
a.2) analisadas e acatadas pelo órgão ou autoridade competente, administrativo ou judicial, em momento posterior à apresentação das informações necessárias à consolidação.
b) na hipótese de que trata o § 5º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, a inclusão de débito na consolidação de modalidade para parcelamento somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado por depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo da posterior apresentação, pelo sujeito passivo, de solicitação de revisão da consolidação da respectiva modalidade para inclusão do referido saldo;
c) quando o sujeito passivo efetuar a seleção do débito na forma da letra “a” acima, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências contidas no caput e no § 3º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, relativamente à impugnação ou ao recurso administrativo, desde que a desistência seja integral;
d) o disposto nas letras “a” e “b” acima não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de o órgão ou a autoridade competente, administrativo ou judicial, não acatar a desistência e renúncia formalizadas.
5. REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO
A revisão da consolidação efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, importará recálculo das prestações devidas a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
O parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.
Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.
5.1 - Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB sejam inferiores aos montantes solicitados para utilização nas modalidades, é facultado à pessoa jurídica, no mesmo prazo fixado nos incisos III e V do § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, manifestar sua inconformidade contra a revisão efetuada pela RFB, observado o seguinte:
a) a manifestação de inconformidade será apreciada pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes do domicílio tributário do sujeito passivo;
b) o disposto na letra “a” acima aplica-se inclusive nas hipóteses de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista no âmbito da PGFN;
c) a manifestação de inconformidade terá efeito suspensivo com relação ao disposto no § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009;
d) no caso de parcelamento, enquanto a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.
5.2 - Decisão da Manifestação de Inconformidade
O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, observado o seguinte:
a) a decisão será definitiva na esfera administrativa.
b) na hipótese de decisão que julgue a manifestação de inconformidade improcedente ou parcialmente procedente, será observado o seguinte:
b.1) tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009;
b.2) na hipótese de pagamento à vista, não se aplica o disposto no inciso IV do § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão.
6. NORMAS GERAIS
6.1 - Tratamento de Débitos Cuja Responsabilidade Decorra de Cisão
A pessoa jurídica que tenha sucedido outra pessoa jurídica objeto de cisão, total ou parcial, em data anterior à opção por modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, e que pretenda incluir débitos da pessoa jurídica cindida deverá formalizar pedido de revisão da consolidação discriminando os débitos a serem incluídos, observado o seguinte:
a) na análise do pedido de revisão a unidade da RFB ou da PGFN exigirá, sendo necessário, a comprovação da atribuição da responsabilidade do débito à pessoa jurídica sucessora requerente em data anterior à adesão à modalidade em que o débito será incluído;
b) o disposto no subitem 6.1 não dispensa a pessoa jurídica sucessora de adotar os procedimentos previstos neste trabalho, nos prazos de que trata o subitem 2.1, para consolidar os débitos próprios e os demais débitos de pessoas jurídicas sucedidas por operação de incorporação ou fusão, sem prejuízo de observar o disposto nos arts. 1º a 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.
6.2 - Acompanhamento Das Modalidades
O sujeito passivo optante deverá observar as normas e orientações expedidas pela RFB para obtenção, utilização e manutenção de código de acesso ou de certificado digital válido, conforme o caso, inclusive quanto à situação cadastral, para acesso às comunicações a ele enviadas e aos demais serviços disponibilizados referentes às modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
6.3 - Compensação de Ofício
Observado o disposto no art. 34 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor das modalidades de parcelamento de que trata este trabalho, observado o seguinte:
a) a amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar antecipação do pagamento de prestações de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009;
b) sem prejuízo do disposto no caput e § 1º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, a compensação de ofício:
b.1) não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento;
b.2) não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22 da referida Portaria;
c) a compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:
c.1) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
c.2) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
6.4 - Reconhecimento da Redução Pela Antecipação de Prestações
O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 17 desta Portaria, devendo ser observado o seguinte:
a) será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior à revisão da consolidação; e
b) somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês.
Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento, conforme o disposto no § 14 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, será cancelada a redução de que trata o subitem 6.4.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.