PAGAMENTO DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamenIo do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esse regime de incidência (Arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/1996, art. 17 da Lei nº 11.727/2008, arts. 49 e 56 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997, Instrução Normativa RFB nº 810/2008 e Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

Os períodos de apuração serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

O contribuinte que apure a CSLL com base no resultado presumido poderá optar por reconhecer a receita bruta pelo regime de caixa ou de competência, ressalvadas as hipóteses em que a Legislação Tributária impõe o regime de reconhecimento.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, ou no caso de extinção pelo encerramento da liquidação, a base de cálculo da CSLL será apurada na data desses eventos.

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real nesse ano-calendário

Nos itens a seguir trataremos sobre todos os procedimentos de apuração e cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo Lucro Presumido.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido em cada trimestre, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento com base no lucro presumido, corresponderá à soma dos seguintes valores (Art. 29 da Lei nº 9.430/1996 e art. 88 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período de apuração, exceto para as atividades de que trata o subitem 2.1;

b) 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Legislação específica;

c) os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela letra “a” acima, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:

c.1) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não caracterizado como ativo financeiro;

c.2) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;

c.3) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;

c.4) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

c.5) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

c.6) os juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a tributos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

c.7) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;

c.8) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

c.9) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

c.10) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Notas:

1. Os valores de que trata a letra “b” acima serão apurados anualmente e acrescidos ao resultado presumido ou arbitrado do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar a CSLL devida.

2. Para os efeitos da letra “b” acima, pessoa vinculada é a definida pela Legislação específica.

3. Para os efeitos da letra “c.1” acima, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

4. As variações cambiais a que se refere a letra “c.9” acima serão consideradas, para efeito de determinação do resultado presumido ou arbitrado da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.

5. À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais de que trata a nota 4 poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo da CSLL, pelo regime de competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário.

6. As pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optantes pelo REFIS.

7. O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.

8. Será adicionado ao resultado presumido ou arbitrado o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no Exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.

9. No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no Exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa a que se refere a nota 8 e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil.

2.1 - Prestadoras de Serviços

O percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL será 32 % (trinta e dois por cento), para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008) e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

e) serviços de profissão regulamentada;

f) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento unicamente de mão-de-obra.

Entendemos que as empresas que explorem as atividades abaixo relacionadas continuam utilizando o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, pelo fato de não estarem inseridas no contexto do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995:

a) transporte de cargas;

b) transporte de passageiros;

c) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento de material e mão-de-obra;

d) instituições financeiras.

Caso a empresa explore atividades diversificadas, ou seja, atividades sujeitas ao percentual de 12% (doze por cento) e atividades sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), poderá efetuar o cálculo de forma segregada, aplicando o percentual de 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) correspondente à receita de cada atividade. Este entendimento decorre do fato de que as normas previstas na Legislação, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, aplicam-se também à Contribuição Social Sobre o Lucro (§ 3º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e art. 28 da Lei nº 9.430/1996).

2.2 - Operações Com Veículos Usados

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, observado o seguinte (Art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) os veículos usados, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação;

b) considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada;

c) na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida na letra “b” acima, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003;

d) o custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes;

e) a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere a letra “b” acima;

f) as normas comentadas no subitem 2.3 aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

Observação: Todas as normas sobre o tratamento fiscal de veículos usados foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 34/2008 deste caderno.

2.3 - Regime Tributário de Transição

Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, a base de cálculo da CSLL deverá ser apurada de acordo com a Legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da Legislação Societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.

Observado o prazo de vigência do Regime Tributário de Transição, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário 2010, inclusive para a apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido com base no lucro presumido.

Observação: Todas as normas sobre o Regime Tributário de Transição foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 19/2011 deste caderno.

2.4 - Omissão de Receitas

Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor da CSLL a ser lançado de acordo com o regime de incidência a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão, observado o seguinte (Art. 102 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL;

b) aplica-se à CSLL as disposições da Legislação do Imposto sobre a Renda acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas;

c) no caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no resultado presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

2.5 - Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento, observado o seguinte (Art. 100 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão;

b) no balanço específico tratado acima, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado;

c) no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo da CSLL;

d) para efeito do disposto na letra “c” acima, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.

3. ALÍQUOTA

Sobre a base de cálculo, apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, exceto para as entidades financeiras e equiparadas (Art. 3º, inc. II, da Lei nº 7.689/1988, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.727/2008).

3.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas

A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008, será de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as Instituições Financeiras e Equiparadas referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Art. 17 da Lei nº 11.727/2008).

3.2 - Bônus de Adimplência Fiscal

A partir do ano-calendário 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, na forma disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004 (DOU de 02.02.2004).

Nota: Sobre o cálculo e aproveitamento do bônus de adimplência fiscal, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 22/2008, deste caderno.

4. EXEMPLO

Considerando-se que a empresa tenha auferido, no primeiro trimestre de 2011, os seguintes valores, apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:

Receita de venda de mercadorias R$ 400.000,00

Receita de prestação de serviços de intermediação de negócios R$ 200.000,00

Receita bruta do trimestre R$ 600.000,00

Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00

Receita de aluguéis R$ 50.000,00

a) Apuração da base de cálculo:

12% sobre R$ 400.000,00 R$ 48.000,00

32% sobre R$ 200.000,00 R$ 64.000,00

(=) Base de cálculo receitas da atividade R$ 112.000,00

(+) Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00

(+) Receita de aluguéis R$ 50.000,00

(=) Base de cálculo da contribuição social R$ 212.000,00

b) Determinação do valor da contribuição social:

9% sobre R$ 212.000,00 R$ 19.080,00

5. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, a CSLL pode ser paga em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser paga em quota única.

As quotas da CSLL são acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofre acréscimos.

5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)

Se o valor da Contribuição Social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao valor da Contribuição Social devida em trimestre subsequente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996).

5.2 - Deduções da CSLL a Pagar

Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota sobre o lucro presumido do trimestre, poderá ser deduzido o valor:

a) da CSLL retida na fonte por órgãos públicos por outras pessoas jurídicas sobre receitas computadas na apuração da base de cálculo;

b) dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL;

c) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores.

5.3 - Código Para Preenchimento do DARF

Para pagamento da Contribuição Social, deve ser utilizado o código 2372, no campo 04 do DARF.

6. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DA CSLL

O saldo da CSLL, se negativo, pode ser restituído ou compensado com a CSLL devida a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 31, de 27 de outubro de 1999).

7. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29.03.2001 (DOU de 02.04.2001), e o art. 101 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real e o disposto na nota 6 do item 2, as SCP podem optar pela apuração da CSLL com base no resultado presumido, desde que também optem por apurar o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, observado o seguinte:

a) a opção da SCP pelo regime de incidência com base no resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;

b) o recolhimento da CSLL devida pela SCP será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo;

c) o disposto acima não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de incidência com base no resultado presumido previstas na Legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

8. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR

8.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa

A pessoa jurídica, que adotar o regime de caixa no reconhecimento de receitas, na determinação do lucro presumido, bem como da CSLL, e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá (Instrução Normativa SRF nº 104/1998 e o art. 93 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) emitir a Nota Fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento.

8.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da Legislação Comercial, para apurar pelo regime de caixa o lucro presumido e a CSLL devida no regime do lucro presumido, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a Nota Fiscal a que corresponder o recebimento.

8.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos

Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Observe-se que quando for adotado o regime de caixa, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

8.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da Legislação vigente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.