LOCAÇÃO CONJUNTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS - “POOL” HOTELEIRO
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com base no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 04 de maio de 2004 (DOU de 05.05.2004), abordaremos sobre o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado “pool” hoteleiro.
2. “POOL” HOTELEIRO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)
No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado “pool” hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, no qual a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do “pool” são os sócios ocultos.
3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES
As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela Legislação do Imposto de Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições, devidas pela aludida sociedade, bem como na distribuição dos lucros, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
4. RECEITAS OU RESULTADOS PRÓPRIOS DA SCP
São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do “pool” hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.
5. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES
É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.
Deverão ser observadas as demais normas específicas da Legislação do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais aplicáveis às SCP.
6. RENDIMENTOS RECEBIDOS PELAS PESSOAS FÍSICAS
Os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de “pool” hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados por pessoa jurídica aos seus sócios.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.