INGRESSO DE BENS PROCEDENTES DO EXTERIOR
DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NOS 5º JOGOS MUNDIAIS MILITARES RIO2011 - 5º JMM
Procedimentos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011 (DOU de 20.04.2011), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.167/2011, dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do Exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

2. CASOS EM QUE SÃO APLICADOS

Os procedimentos tratados neste trabalho aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

O disposto neste trabalho poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de equipamentos trazidos por representantes de veículos de comunicação credenciados para realizar a cobertura dos eventos mencionados no item 1 e que sejam necessários ao desempenho de suas atividades.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

3.1 - Isenção

Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis), incidentes sobre a importação de bens para serem consumidos, distribuídos ou utilizados nos 5º JMM, tais como:

a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos para serem distribuídos gratuitamente como premiação;

b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados no evento.

A isenção sujeita-se aos termos, limites e condições previstos nos arts. 183, 184 e 185 do Decreto nº 6.759, de 2009.

3.1.1 - Conceito de Bens Consumidos

Entende-se por consumidos, na hipótese da letra “b” do subitem 3.1, os bens:

a) que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou

b) cujo uso importe destruição da própria substância.

O conceito de bens consumidos referidos acima não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.

3.1.2 - Condições Para Fruição da Isenção

Para fins de fruição da isenção, na hipótese da letra “b” do subitem 3.1, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo órgão competente no tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade.

Os bens que chegarem ao País em momento anterior à homologação referida acima poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária até que seja efetivada a respectiva homologação.

3.2 - Suspensão

Os bens a que se refere o item 1 que não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no item 3 poderão ingressar no País com suspensão total do pagamento de tributos mediante a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

4. DESPACHO ADUANEIRO

4.1 - Despacho de Admissão Temporária e de Importação Para Consumo

Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

Os despachos aduaneiros poderão ser iniciados antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde será processado o despacho aduaneiro.

Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.

Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a promoção dos despachos aduaneiros, desde que os bens submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI diverso daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária.

Nos despachos aduaneiros, ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

4.1.1 - Mercadoria Submetida a Controle Específico

Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.

O controle específico deverá ser realizado, nos termos da Legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da mercadoria.

4.1.2 - Entrega da Mercadoria ao Importador

A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, observado o seguinte:

a) a autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:

a.1) à sua verificação total ou parcial; ou

a.2) em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro;

b) o chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, também, a requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.

4.2 - Despacho Dos Bens Trazidos Por Viajantes Como Bagagem Acompanhada

O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o item 1, quando trazidos por viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:

a) com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a qual servirá de base para o requerimento de concessão do regime de admissão temporária, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010; e

b) sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos ali mencionados.

Na hipótese da letra “a” acima, não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia.

Na hipótese de admissão temporária, o viajante deverá promover a saída dos bens do País, ou, sendo o caso, a regularização da permanência definitiva destes no território nacional, de acordo com o disposto, respectivamente, no § 4º e no § 6º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, sob pena de ficarem sujeitos a apreensão.

4.2.1 - Armas de Fogo Trazidas Por Desportista

Tratando-se de armas de porte trazidas pelo desportista, deverá ser informado o tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome da delegação, locais de entrada e de saída do território nacional, bem como a identificação do desportista.

A importação de arma de fogo e de munição como bagagem de desportistas será autorizada à vista da apresentação do porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Comando do Exército.

O documento referido acima será anexado à DBA correspondente, o qual poderá ser encaminhado à unidade local da RFB previamente à chegada da delegação estrangeira.

5. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

5.1 - Prazo e Aplicação do Regime

O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será fixado por período que alcance não mais que os 90 (noventa) dias anteriores e os 90 (noventa) dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria.

As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias, observado o seguinte:

a) na composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso;

b) no caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.

5.2 - Extinção da Aplicação do Regime

A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma das providências previstas no art. 367 do Decreto nº 6.759, de 2009, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela Legislação, em cada caso, observado o seguinte:

a) na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos do subitem 4.1;

b) os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária;

c) deverá ser informado, no campo “Informações Complementares” da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva;

d) em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime.

Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado.

5.2.1 - Despacho Aduaneiro de Reexportação

O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, observado o seguinte:

a) deverá ser informado, no campo “Informações Complementares” da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva;

b) quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial.

O disposto na letra “b” do subitem 4.1.2 aplica-se também ao despacho aduaneiro tratado acima.

5.2.2 - Caso de Retorno ao Exterior

No caso de retorno ao Exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com o subitem 4.1 ou 4.2, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda:

a) às anotações pertinentes à formalização da saída; e

b) ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade.

Na hipótese do retorno ao Exterior ocorrer por local diferente daqueles mencionados acima, o viajante deverá se apresentar na unidade da RFB de saída do País, para a adoção dos procedimentos nele previstos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.