INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
DO PIS/PASEP E DA COFINS
Empresas Tributadas Pelo Lucro
Real - Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordamos as normas para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das empresas tributadas com base no lucro real, na modalidade de incidência não-cumulativa.
Salientamos que as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro presumido ficam sujeitas às contribuições na modalidade cumulativa.
As contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, que passam a ser cobradas a partir de 1º de maio de 2004, além das normas gerais, devem observar as normas específicas previstas na Lei nº 10.865/2004 e suas alterações.
Da mesma forma, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens, etc.), além das normas gerais, devem observar as normas específicas relativas à incidência monofásica das contribuições.
As incorporadoras devem observar, também, o Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931/2004, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 934/2009.
Esclarecemos, ainda, que as entidades imunes e isentas, tais como associações, fundações e sindicatos, desde que atendidos os requisitos da Legislação, sujeitam-se ao pagamento do PIS/PASEP na modalidade folha de salários, na forma examinada no Bol. INFORMARE nº 32/2010, deste caderno.
Nota: As normas gerais do PIS/PASEP e da COFINS comentadas neste trabalho estão atualizadas até a data de publicação da Lei nº 12.507/2011, ou seja, até 13 de outubro de 2011.
2. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES
Estão sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhes são equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real.
2.1 - Cooperativas Agropecuárias e as de Consumo
De acordo com a nova redação dada ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo estão incluídas no regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.
Desta forma, essas cooperativas, desde 1º de agosto de 2004 (Art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006), passam a sujeitar-se à modalidade não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, de que tratam as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e a Instrução Normativa SRF nº 635/2006.
O total das receitas, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 17 da Lei nº 10.684/2003, será submetido à incidência não-cumulativa das contribuições, a elas não se aplicando a proporcionalização do crédito prevista no § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. PESSOAS JURÍDICAS NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES
A incidência das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa não se aplica às pessoas jurídicas que apurarem o Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
3.1 - Entidades Imunes e Isentas
As pessoas jurídicas imunes a impostos, como os templos religiosos, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos legais, não se sujeitam às contribuições na modalidade não-cumulativa. Tais entidades ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS, sobre a folha de pagamento.
Cabe observar que as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, isentas do PIS e da COFINS, quando auferirem receitas não decorrentes de suas atividades próprias, estarão sujeitas à incidência da COFINS em relação a essas receitas (vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 37/2010, item “13”, deste caderno).
4. RECEITAS NÃO SUJEITAS AO PIS/PASEP E À COFINS NÃO-CUMULATIVA
Não compõem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, devendo ser computadas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS normal ou do regime próprio a que se sujeitam as receitas:
a) as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (instituições do sistema financeiro e equiparadas e empresas de seguranças);
b) as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006);
d) as pessoas jurídicas imunes a impostos;
e) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
f) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo a partir de 01.08.2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
g) as receitas decorrentes das operações:
g.1) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
g.2) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 (veículos usados);
h) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
i) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
Nota: Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação da letra “i” (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004).
j) as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE);
k) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
k.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
k.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
k.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
l) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
m) as receitas decorrentes de serviços (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004):
m.1) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004); e
m.2) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004);
n) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensino fundamental e médio e educação superior;
o) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 07 de abril de 1976 (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004 - lojas francas);
p) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004);
q) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004);
r) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004);
s) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004);
t) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010);
u) as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004);
v) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004);
w) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004);
x) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004);
y) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004);
Nota: O disposto na letra “y” não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
z) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003 (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na modalidade não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
5.1 - Exclusões ou Deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores (Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, e Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 24):
a) das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
b) das vendas canceladas;
c) dos descontos incondicionais concedidos;
d) do IPI;
e) do ICMS, quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
f) das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
h) dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
i) das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
j) das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
k) das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, relacionadas no item 4;
l) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
6. ALÍQUOTAS
Sobre a base de cálculo das contribuições serão aplicadas as alíquotas de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens, etc.) devem observar as alíquotas específicas.
6.1 - Papel Para Impressão de Periódicos
Por meio da nova redação dada ao § 2º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as contribuições na modalidade não-cumulativa incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, foi fixada em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a COFINS e 0,8% (oito décimos por cento) para o PIS/PASEP.
Entretanto, estão reduzidas a 0 (zero), de acordo com o art. 28 da Lei nº 10.865/2004, alterada pelo art. 18 da Lei nº 11.727/2008, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
a) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (o art. 18 da Lei nº 11.727/2008 prorrogou até 30 de abril de 2012);
b) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno (o art. 18 da Lei nº 11.727/2008 prorrogou até 30 de abril de 2012).
6.2 - Álcool, Inclusive Para Fins Carburantes
De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.727/2008, a partir de 01.10.2008 a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008);
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008); e
b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
6.3 - Receitas Financeiras
O Decreto nº 5.442/2005 reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições, ainda que somente sobre partes de suas receitas.
O benefício não alcança as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio.
6.4 - Alíquotas Especiais na Modalidade Não-Cumulativa Para as Vendas Realizadas Por Pessoas Jurídicas Industriais Estabelecidas na Zona Franca de Manaus
Mediante inserção do § 4º ao art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003, pela Lei nº 10.996/2004, foram estabelecidas alíquotas especiais para cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa, que incidirão, a partir de 16 de dezembro de 2004, sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA:
DESTINATÁRIO |
ALÍQUOTA |
|
PIS |
COFINS |
|
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus |
0,65% |
3% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime da não-cumulatividade |
0,65 |
3% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido |
1,3% |
6% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP/COFINS |
1,3% |
6% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES |
1,3% |
6% |
Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal |
1,3% |
6% |
Ressaltamos que as alíquotas especiais não se aplicam às vendas de produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (combustíveis, produtos farmacêuticos e cosméticos, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e de embalagens destinadas ao envasamento destes produtos, etc.).
6.5 - Alíquotas Especiais na Modalidade Não-Cumulativa Para as Vendas Realizadas Por Pessoas Jurídicas Industriais ou Comerciais Estabelecidas Nas Áreas de Livre Comércio
Mediante inserção do § 4º ao art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003, pela Lei nº 10.996/2004, e com a inclusão do § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e o § 6º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003 pelos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.945/2009, e a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, foram estabelecidas alíquotas especiais para cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa, que incidirão, a partir de 1º de janeiro de 2009, sobre receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 08 de março de 1994:
DESTINATÁRIO |
ALÍQUOTA |
|
PIS |
COFINS |
|
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio |
0,65% |
3% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade |
0,65 |
3% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido |
1,3% |
6% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP/COFINS |
1,3% |
6% |
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES |
1,3% |
6% |
Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal |
1,3% |
6% |
Ressaltamos que as alíquotas especiais não se aplicam às vendas de produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (combustíveis, produtos farmacêuticos e cosméticos, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e de embalagens destinadas ao envasamento destes produtos, etc.).
7. CASOS DE ALÍQUOTA 0 (ZERO) E BENEFÍCIOS NA TRIBUTAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS
Os benefícios de isenção, suspensão, não-incidência e as situações de alíquota 0 (zero) previstos na Legislação do PIS/PASEP e da COFINS foram abordados no Bol. INFORMARE nº 42/2011 deste caderno.
8. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS NÃO-CUMULATIVA
Dos valores de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (COFINS) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) (PIS/PASEP) sobre os valores:
a) das aquisições de bens para revenda, efetuadas no mês;
Nota: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos, de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (COFINS) e 0,8% (oito décimos por cento) (PIS/PASEP).
b) das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
Nota: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês (§ 18 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008).
d) das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
d.1) à energia elétrica e térmica, inclusive sobre a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d.2) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas, utilizados nas atividades da empresa;
Nota: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
d.3) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;
Nota: É vedado o crédito relativo à contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
d.4) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos das letras “a” e “b”, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
e) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, destinados à locação a terceiros ou utilização na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda (Art. 31 da Lei nº 10.865/2004 e art. 43 da Lei nº 11.196/2005);
Nota nº 01: Os créditos calculados sobre encargos de depreciação relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros, somente poderão ser utilizados a partir de 1º de dezembro de 2005 (Alínea “c”, inciso III, do art. 132 da Lei nº 11.196, de 2005) (§ 21 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003).
Nota nº 02: De acordo com o § 16 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 incluído pelo o art. 36 da Lei nº 11.727/2008, opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito na letra “e” acima, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12; ou
b) na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
f) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
g) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009);
h) outros custos, despesas e encargos, em relação aos quais a Legislação autorize o cálculo de créditos que não tenham sido contemplados nas letras anteriores.
Notas:
1) O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras “e” e “f” não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
2) É vedado tomar créditos sobre os encargos de depreciação acelerada incentivada, a que se refere o art. 313 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR de 1999 e na hipótese de aquisição de bens usados.
3) No cálculo dos encargos de depreciação deve ser observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, as normas estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 457/2004.
4) O Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 26.09.2007, dispõe que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações previstas e demais disposições da Legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
5) Atenção:
a) não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador;
b) o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário;
c) integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
6) as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (Art. 17 da Lei nº 11.033/2004).
7) Com o advento da Lei nº 10.865/2004, a partir do momento que entrar em vigor o início da incidência do PIS/PASEP e da COFINS na importação, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das contribuições internas na modalidade não-cumulativa poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações tributadas.
8) A pessoa jurídica, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda (Instrução Normativa SRF nº 458/2004).
8.1 - Conceito de Insumo
Entende-se como insumos:
a) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a.1) as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
a.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
b) utilizados na prestação de serviços:
b.1) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
8.2 - Regras Especiais Para Aproveitamento Dos Créditos
8.2.1 - Créditos Nas Compras de Mercadoria Produzida Por Pessoa Jurídica Estabelecida na Zona Franca de Manaus
Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de PIS/PASEP, e alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) de COFINS e, no caso de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS; mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/PASEP, e alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) de COFINS (§ 12 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 com a redação dada pela Lei nº 11.307/2006).
A partir de 13 de outubro de 2011, com a nova redação dada ao § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo o art. 2º da Lei nº 12.507/2011, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o crédito da COFINS será determinado mediante a aplicação da alíquota:
a) de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.507/2011 (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.507, de 2011).
8.2.2 - Créditos Nas Compras de Mercadoria Revendida Por Pessoa Jurídica Comercial Estabelecida Nas Áreas de Livre Comércio
Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de PIS/PASEP, e alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) de COFINS e, no caso de pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS; mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/PASEP, e alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) de COFINS (§ 15 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 11.945/2009).
Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/PASEP e alíquota de 3% (três por cento) de COFINS (§ 16 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 24 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 11.945/2009).
A partir de 13 de outubro de 2011, com a nova redação dada ao § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 2º da Lei nº 12.507/2011 combinado com o § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994, o crédito da COFINS será determinado mediante a aplicação da alíquota:
a) de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.507/2011 (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.507, de 2011).
8.2.3 - Compras Pelas Pessoas Jurídicas Estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Nas Áreas de Livre Comércio
A Lei nº 10.996/2004 reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas (§ 3º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 incluído pela Lei nº 11.945/2009).
O benefício acima não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994 (§ 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 incluído pela Lei nº 12.350/2010).
O § 2º do art. 2º da referida Lei esclarece que a redução a 0 (zero) não gera direito a crédito para o adquirente na modalidade de incidência não-cumulativa.
8.2.4 - Revendedor de Papel Imune a Impostos
O revendedor de papel imune a impostos (Art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal), quando a venda for a pessoa jurídica que destinará o papel à impressão de periódicos, poderá se creditar pelas alíquotas de:
a) 0,8% (oito décimos por cento) para o PIS/PASEP (§ 15 do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002); e
b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a COFINS (§ 15 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Entretanto, enquanto perdurar a redução a 0 (zero) nas aquisições e na importação, não há direito a crédito nas aquisições de:
a) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (o art. 18 da Lei nº 11.727/2008 prorrogou até 30 de abril de 2012);
b) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno (o art. 18 da Lei nº 11.727/2008 prorrogou até 30 de abril de 2012).
A vedação ao crédito na revenda somente se aplica ao papel destinado à impressão de jornais e periódicos, adquirido ou importado com alíquota 0 (zero).
8.2.5 - Créditos Referentes Aos Estoques de Abertura
Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive, os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos, ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.
O montante do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) (Contribuição para o PIS/COFINS) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (COFINS). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa (Art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e art. 12 da Lei nº 10.833/2003).
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, terá direito ao cálculo de crédito presumido relativo aos custos com unidade imobiliária destinada à venda, construída ou em construção, incorridos anteriormente à data de ingresso no regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, calculado e utilizado na forma dos arts. 11 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 458, de 18 de outubro de 2004.
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.
O valor do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não enseja atualização monetária ou incidência de juros.
Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor dos estoques a ser utilizado como Base de Cálculo do Crédito Presumido, em observância à Legislação do Imposto de Renda.
8.2.6 - Versão de Bens e Direitos na Fusão, Cisão e Incorporação
A versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
8.2.7 - Pessoa Jurídica Com Incidência Parcial Das Contribuições na Modalidade Não-Cumulativa
Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o seguinte:
a) no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a.1) apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
a.2) rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês;
b) os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa não pode utilizar o crédito para diminuir o valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.
8.2.8 - Créditos da Atividade Imobiliária
A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, terá direito ao valor do crédito relativo aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, na proporção em que forem recebidos os valores referentes à venda do imóvel de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 458/2004.
8.2.9 - Créditos da Atividade de Transporte de Cargas - Subcontratação de Serviços
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga optante pelo Lucro Real que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, e por pessoa jurídica transportadora optante pelo SIMPLES, poderá descontar, do PIS e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (§§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 15, incido II, incluído pelo art. 23 da Lei nº 11.051/2004).
O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o pagamento dos serviços, das alíquotas de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS e 1,2375% (um inteiro, dois mil trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para o PIS.
8.2.10 - Créditos Presumidos
8.2.10.1 - Créditos Presumidos - Atividades Agroindustriais
Os arts. 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004, arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009 com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010, arts. 10 a 13 da Lei nº 12.431/2011, Instrução Normativa SRF nº 660/2006, Instrução Normativa RFB nº 977/2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 tratam de hipóteses de dedução de crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas agroindustriais, inclusive cooperativas, que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal nele relacionadas e destinadas à alimentação humana ou animal.
No cálculo do crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a comercialização de produtos agropecuários deverão ser observadas as normas e procedimentos previstos na Legislação citada acima.
8.2.10.1.1 - Exportação de Café Classificado no Código 0901.1
De acordo com os arts. 5º e 22 da Medida Provisória nº 545/2011, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI poderá descontar das referidas contribuições, a partir de 01 de janeiro de 2012, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos, observado o seguinte:
a) o montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
b) o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subseqüentes;
c) a pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido poderá:
c.1) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a Legislação específica aplicável à matéria; ou
c.2) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a Legislação específica aplicável à matéria;
d) considera-se exportação a venda direta ao Exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
e) o disposto neste subitem não se aplica a:
e.1) empresa comercial exportadora;
e.2) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
e.3) bens que tenham sido importados.
De acordo com o art. 7º da Medida Provisória nº 545/2011, o crédito presumido previsto acima será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8.2.10.1.2 - Aquisição de Café Classificado no Código 0901.1 da TIPI Utilizado na Elaboração Dos Produtos Classificados Nos Códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI
De acordo com os arts. 6º e 22 da Medida Provisória nº 545/2011, a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, a partir de 01 de janeiro de 2012, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI, observado o seguinte:
a) o direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;
b) o montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
c) o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes;
d) a pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido poderá:
d.1) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a Legislação específica aplicável à matéria; ou
d.2) solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a Legislação específica aplicável à matéria;
e) o disposto neste subitem aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da TIPI da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês;
f) consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
De acordo com o art. 7º da Medida Provisória nº 545/2011, o crédito presumido previsto acima será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8.2.10.2 - Crédito Presumido Sobre Selo de Controle
De acordo com o art. 60 e inc. V do art. 132, letra “c”, da Lei nº 11.196/2005, a partir de 01 de março de 2006, a pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no mesmo período.
8.2.11 - Regimes Especiais
8.2.11.1 - Regime Especial de Tributação Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
De acordo com o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 630/2006, e o art. 9º do Decreto nº 5.712/2006, a importação ou a aquisição no mercado interno de bens e serviços com o benefício do REPES não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
8.2.11.2 - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital Para Empresas Exportadoras - RECAP
De acordo com o art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 605/2006, e o art. 11 do Decreto nº 5.649/2005, a importação ou a aquisição no mercado interno de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
8.2.11.3 - Regime Especial de Incentivos Para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI
De acordo com o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 758/2007, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 778/2007 e art. 12 do Decreto nº 6.144/2007, a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 778, de 19 de outubro de 2007).
De acordo com o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 758/2007, e o art. 13 do Decreto nº 6.144/2007, alterado pelo Decreto nº 6.167/2007, a aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REIDI não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
As restrições ao aproveitamento de crédito prevista no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do regime, sem a suspensão prevista na Instrução Normativa RFB nº 758/2007.
8.2.11.4 - Regime Especial de Incentivos Para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera Nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC
De acordo com o art. 14 do Decreto nº 7.320/2010; a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REPENEC não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.
De acordo com o art. 15 do Decreto nº 7.320/2010, a aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.
As restrições ao aproveitamento de crédito prevista no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão prevista no Decreto nº 7.320/2010.
8.2.11.5 - Regime Tributário Para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
A Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011 (DOU de 18.01.2011), alterada pela Portaria nº 371, de 01 de agosto de 2011 (DOU de 03.08.2011), instituiu procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), acumulados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 pelas pessoas jurídicas fornecedoras dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, para pessoas jurídicas beneficiárias do regime de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
O benefício previsto acima se aplica somente aos créditos que, após o final de cada trimestre do ano-civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a Legislação específica aplicável à matéria.
No procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), deverão ser observadas as normas previstas nas Portarias citadas acima.
8.2.11.6 - Regime Especial de Tributação Para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA
De acordo com o art. 13 do Decreto nº 7.319/2010, com a redação dada pelo Decreto nº 7.525/2011, a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao RECOPA não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.
O art. 14 do Decreto nº 7.319/2010, com a redação dada pelo Decreto nº 7.525/2011, dispõe que na aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOPA não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.
As restrições ao aproveitamento de crédito prevista no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOPA, sem a suspensão prevista no Decreto nº 7.319/2010.
8.3 - Limitações ao Desconto de Créditos
8.3.1 - Regra Geral
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
Nota: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865/2004.
b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
Nota: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865/2004.
c) aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
Nota: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865/2004.
d) não permitem o crédito:
d.1) a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes (no caso do álcool, vide as normas da Lei nº 11.727/2008, a partir de 01.10.2008);
d.2) o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;
Nota: Vide art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
d.3) o pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
d.4) os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02/2005);
d.5) o valor da mão-de-obra paga a pessoa física, empregado ou não;
d.6) o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens;
d.7) a aquisição de bens ou serviços que gozam de isenção das contribuições, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, com redação dada pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004).
8.3.2 - Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos - Estorno de Créditos
Em decorrência da inserção do § 13 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, deverá ser estornado o crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
8.4 - Tratamento Fiscal Dos Créditos
O valor dos créditos apurados na modalidade não-cumulativa não constitui receita bruta da pessoa jurídica para fins de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição, não ensejando também atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (§ 10, art. 3º, da Lei nº 10.833/2003).
8.5 - Utilização Dos Créditos do PIS/PASEP e da COFINS
Os créditos da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não-cumulativa, de que tratam as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, são utilizados na dedução dos débitos das mesmas contribuições, decorrentes de suas receitas tributadas.
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 dispõe que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Com o advento da Lei nº 11.116/2005, passou a ser permitido que os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais.
Somente são passíveis de compensação ou ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições.
Poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais, os créditos decorrentes:
a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário;
c) de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; ou
d) de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.
Todos os procedimentos pertinentes aos pedidos de ressarcimento de créditos e compensação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, baseados no art. 16 da Lei nº 11.116/2005, estão previstos nos arts. 27 a 29 e 42 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 981/2009.
As compensações ou ressarcimentos serão efetuados pela pessoa jurídica, mediante apresentação à RFB do pedido gerado a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB dos formulários constantes dos Anexos da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Nota: Os procedimentos a serem observados para a compensação ou ressarcimento dos créditos das contribuições foram examinados no Bol. INFORMARE nº 35/2010, deste caderno.
8.6 - Controle Dos Créditos do PIS/PASEP e da COFINS
De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, as pessoas jurídicas devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
a) às receitas auferidas;
b) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
c) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;
d) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação; e
e) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O controle das informações referidas nas letras “b”, “c”, “d” e “e” acima é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O controle deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita parcialmente ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Salientamos que, embora não tenha havido a instituição de um livro fiscal próprio para controle dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, é aconselhável que a pessoa jurídica faça controles extracontábeis ou efetue adaptações em seu plano de contas contábeis, de forma a identificar os dispêndios mensais que geram créditos, na dedução do PIS/PASEP e da COFINS apurados em cada mês.
9. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS)
Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010 (DOU de 07.07.2010), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010 (DOU de 22.11.2010), foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), para fins fiscais.
Nota: Os procedimentos a serem observados para a entrega da EFD-PIS/COFINS foram examinados no Bol. INFORMARE nº 17/2011, deste caderno.
10. DEDUÇÃO DOS VALORES RETIDOS NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Do valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos, a pessoa jurídica poderá, ainda, deduzir do valor a pagar:
a) o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por órgãos públicos, autarquias e fundações federais quando dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens ou serviços (Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004);
b) o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), quando dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens ou serviços (Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004);
c) o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoas jurídicas de direito privado, quando dos pagamentos relativos à prestação de serviços (Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004);
d) o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios quando dos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações das suas respectivas administrações públicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços (Instrução Normativa SRF nº 475, de 06 de dezembro de 2004).
11. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR EM PERÍODOS ANTERIORES
Os pagamentos indevidos ou a maior em períodos anteriores, de PIS/PASEP e da COFINS ou de outros tributos e contribuições, poderão ser compensados mediante preenchimento da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
12. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz (Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009):
a) até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
b) até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
O PIS/PASEP a pagar deverá constar em DARF sob o código 6912.
A COFINS a pagar deverá constar em DARF sob o código 5856.
13. INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DACON E DCTF
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010.
A obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), os valores relativos às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS a pagar de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.
14. GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da Receita Federal do Brasil, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação dos valores recolhidos, bem como o valor dos créditos utilizados (Art. 104 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.